Para SDI-1, não cabe, nessa situação, abertura de prazo para a regularização
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a inviabilidade do segundo recurso de revista da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que, no momento da interposição, deixou de comprovar o depósito devido no limite legal atualizado. Ao contrário da alegação da empresa, o colegiado concluiu que não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do depósito complementar ao efetuado no primeiro recurso.
Depósito recursal
O depósito recursal é um valor a ser depositado pelo empregador ao recorrer de uma condenação. Sua finalidade é garantir a execução, no futuro, da decisão judicial. Ao fim da tramitação do processo, ele será sacado pela parte vencedora.
O montante a ser depositado, a princípio, é o do valor da condenação. Há, porém, um limite para cada tipo de recurso, estabelecido pelo TST por meio de uma tabela atualizada anualmente. De acordo com a Súmula 128 do TST, a parte que recorre deve efetuar o depósito, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, até que se atinja o valor da causa.
Dois recursos de revista
A empresa havia sido condenada a pagar R$ 300 mil à viúva de um eletricista falecido num acidente de trabalho. Ao interpor o primeiro recurso de revista, ela recolheu R$ 12.580 a título de depósito recursal, conforme a tabela vigente na época. O apelo foi acolhido pela Sétima Turma do TST, e o caso voltou ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para que fosse reexaminado.
Contra a nova decisão do TRT, que não alterou o valor da condenação, a Equatorial interpôs o segundo recurso de revista. Nesse momento, o valor do depósito fora atualizado para R$ 18.378, cabendo à empresa, portanto, depositar previamente a diferença em relação à tabela anterior. Isso, porém, só foi feito após o TRT intimá-la a comprovar o recolhimento. A intimação se baseou na Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 da SDI-1, que prevê prazo de cinco dias para a regularização em caso de recolhimento insuficiente do depósito.
Deserção
Mas, ao chegar novamente ao TST, o recurso foi considerado deserto (inválido em razão do não pagamento das custas e do depósito recursal dentro do prazo). Para a Sétima Turma, a OJ 140 não se aplica ao caso, porque não se trata de recolhimento insuficiente, mas de falta de recolhimento, “ou seja, ao apresentar o novo recurso, nada foi recolhido”.
Inviável concessão de prazo
Segundo o relator do caso na SDI-1, ministro Hugo Scheuermann, realmente era inviável a concessão de prazo para a regularização. Cabia à empresa, no momento da interposição do segundo recurso de revista, efetuar o depósito em montante suficiente para complementar o anterior, uma vez que este é um dos requisitos essenciais para a admissão do apelo. Como isso só foi feito depois, quando da intimação pelo TRT, a deserção foi aplicada corretamente pela Sétima Turma.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO VALOR LIMITE DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO. DEPÓSITO COMPLEMENTAR NÃO REALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 140 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
Agravo conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-E-ARR-189-71.2010.5.22.0104