Para a 4ª Turma, a situação se enquadra na tese fixada pelo TST em incidente de recursos repetitivos
A Quarta Turma do TST decidiu que a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa (SP) não precisará pagar o adicional de insalubridade a uma psicóloga que trabalha na instituição. A decisão seguiu a jurisprudência do TST sobre o tema.
Insalubridade
Na reclamação trabalhista, a psicóloga disse que estava em contato físico, direto e permanente com adolescentes que cumprem medidas socioeducativas que são portadores de patologias, incluindo doenças infectocontagiosas, situação que caracterizaria a insalubridade.
Com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio nesse caso, o juízo da Vara do Trabalho de Lins (SP) reconheceu que a trabalhadora teria direito ao adicional de insalubridade de 20%. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Recurso ao TST
A instituição, então, recorreu ao TST, argumentando que o serviço prestado pela psicóloga não consta na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas insalubres. Sustentou, ainda, que ela não tinha contato permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal de adolescentes com doenças infectocontagiosas.
Jurisprudência
Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, o caso pode ser enquadrado na tese fixada pelo Pleno do TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 8). De acordo com a decisão, publicada em outubro de 2022, os agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa não têm direito ao adicional de insalubridade, pois o eventual risco de contato com adolescentes com doenças infectocontagiosas não ocorre em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Apesar de a psicóloga não ser agente de apoio socioeducativo, o ministro considera que a fundamentação dessa decisão é aplicável à sua situação.
Além disso, ele salientou que a decisão do TRT também violou a Súmula 448 do TST, que exige, para o pagamento da parcela, a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por meio de laudo pericial .
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PSICÓLOGA DA FUNDAÇÃO CASA. APLICAÇÃO DO TEMA 08 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Discute-se nos presentes autos se a parte Reclamante, que exerce a função de Psicóloga da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do local da prestação de serviços, no qual está supostamente em contato permanente com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ou com material infectocontagioso. II. No particular, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 19/09/2022, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 1086-51.2012.5.15.0031 ( Tema nº 8 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos – Agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST – acórdão publicado em 14/10/2022 ), no qual foi apreciada a questão: ” o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação dos serviços?”. III. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): ” O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade , em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana “. IV. Verifica-se que o Tribunal Pleno concluiu que o trabalho prestado nas unidades da Fundação Casa não se enquadra na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE , porquanto não pode ser equiparado aos serviços realizados em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Apesar de não se tratar a parte Autora de “Agente de Apoio Socioeducativo”, a fundamentação utilizada é aplicável à situação da Reclamante. V . Logo, conclui-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a parte Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, por exercer atividades enquadradas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. VI . Além disso, de acordo com o disposto no item I da Súmula 448 do TST, “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” . VI . Dessa forma, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para a parte Reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não obstante referida função não esteja enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Corte Regional contrariou o item I da Súmula nº 448 do TST . VII. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e a que se dá provimento .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-372-95.2012.5.15.0062