Não cabe indenização a candidato por nomeação tardia concurso público

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma candidata aprovada no concurso para o cargo de Oficial de Justiça, contra a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização decorrente da sua nomeação tardia no cargo que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso.

A apelante sustentou que o ato da União consistente em não realizar sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça, que ficou vago em razão da descoberta de que candidatos haviam fraudado o concurso e teriam sido nomeados indevidamente, constituiu ilícito que, ao ser reparado por ação que tramitou perante o TRF1, que lhe reconheceu o direito ao preenchimento da vaga, encerrou ato ilícito que comporta o deferimento de indenização desde o ano de 2005 quando foi indevidamente prejudicada, não podendo ser o reconhecimento de seu direito restrito aos termos da sentença.

Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, declarou que sobre o pretendido direito a indenização, o caso é de aplicação do tema 671, decidido no RE 724347, onde restou assentada a seguinte tese: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, o que justificaria o deferimento da pretendida indenização, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), seria a comprovação de flagrante arbitrariedade no ato administrativo que tivesse negado a investidura pretendida.

Outro ponto a ser examinado, segundo o magistrado, é o relativo ao deferimento de indenização por suposta demora na nomeação dacandidata após o trânsito em julgado da sentença.

“Nesse particular, não vislumbro fundamento para alterar o entendimento judicial para retroagir a 28/10/2011 a data do trânsito em julgado”, asseverou o desembargador federal.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da parte autora que buscava a majoraçãoda indenização.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DESCOBERTA DE FRAUDE PERPETRADA POR 5 CANDIDATOS PARA O CARGO PARA O QUAL A CANDIDATA FOI APROVADA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO 60 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO.

1 – No julgamento do RE 598099/MS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há violação a direito de candidatos aprovados em concurso quando a administração adota providências distintas, desde que motivadas com fundamento nas seguintes características: “a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.”

2 – A demora de 60 (sessenta) dias na efetivação da nomeação da candidata após o trânsito em julgado da sentença não está inserido na hipótese de não cabimento de reparação, pois é inequívoco o prejuízo suportado em razão da inércia da administração.

3 – Apelação da autora que objetiva majorar a indenização desprovida.

4 – Apelação da União desprovida.

Processo nº: 0021743-37.2010.4.01.3400

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