A 6ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso interposto por cliente de um bar no Riacho Fundo, que foi condenado ao pagamento de danos materiais e morais por ter depredado o estabelecimento e agredido os presentes com facadas. Na esfera criminal, o réu foi condenado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal culposa contra as vítimas. Ao negar o recurso, os desembargadores entenderam que condenação penal com trânsito em julgado, ou seja, esgotamento das vias recursais, torna certa a obrigação de indenizar a vítima.
Alegam os donos do estabelecimento e autores da ação que, na noite do ocorrido, o réu teria entrado visivelmente alcoolizado no quiosque e começado a despir-se, o que gerou revolta nos clientes que passaram a agredi-lo. A pedido dos proprietários, diversas vezes as agressões foram interrompidas. O réu teria ido, então, até sua casa e voltado de lá com duas facas, com as quais agrediu os donos do bar e seu genro, ao mesmo tempo em que teria quebrado cadeiras, garrafas de bebidas e equipamentos.
O réu, de sua parte, afirma que a versão dos fatos apresentados pelos comerciantes é inverídica, pois foi agredido por um deles com um pedaço de pau e um soco no rosto, tendo sido iniciada uma briga generalizada. Contou que não se lembra de ter usado uma faca e, se o fez, foi em legítima defesa. Destacou não haver provas de que o casal tenha sido atingido pelo objeto e que o estabelecimento não ficou completamente destruído. Além disso, assevera que os autores não comprovaram os danos materiais referentes ao dano emergente e lucros cessantes.
Na esfera criminal, o réu foi preso e condenado a 21 anos de reclusão e 6 meses de detenção pela tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal culposa. Na cível, os autores alegaram que a conduta ilícita do réu lhes gerou graves danos materiais, morais, estéticos e emergentes – relacionados à destruição do quiosque, remédios, transporte, curativos e alimentação especial – e lucros cessantes, que deveriam ser apurados com base no faturamento mensal de R$ 18.500, sendo 50% desse valor o lucro do casal, desde a data do ocorrido até a propositura da ação.
Em sua decisão, o desembargador observou que, uma vez reconhecida, no juízo criminal, a autoria e a materialidade dos crimes de homicídio qualificado tentado e de lesão corporal culposa, fica dispensada, no juízo cível, a produção de provas quanto ao fato ilícito, à autoria e ao nexo causal. “Isso porque a coisa julgada na esfera criminal, com condenação e constatação de fatos e de autoria, reflete diretamente na esfera cível, tornando certa a obrigação de indenizar”, destacou o magistrado.
Da análise dos fatos e dos depoimentos de outros clientes incluídos nos autos, observou-se que o réu deu início à confusão, devendo este responder pelos prejuízos materiais ocasionados, todos devidamente comprovados. De acordo com o acórdão, após o incidente, o quiosque foi fechado, sendo cabível, assim, a indenização por lucros cessantes, isto é, pelo que os autores deixaram de ganhar.
“Quantos aos danos morais, cumpre salientar que a pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial etc.), conforme entendimento do STJ. Na espécie, embora o réu defenda que não deu causa ao evento danoso descrito nos autos, convém ressaltar (…) ser ele o responsável pelo início da briga generalizada”, pontuou o órgão julgador.
Desta forma, levando-se em conta os danos materiais, as lesões à integridade física dos autores e o fechamento do bar, pessoa jurídica também parte no processo, a Turma decidiu por manter a sentença proferida em 1ª Instância, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 15.548,55, bem como de danos morais, no valor de R$ 10 mil a cada uma das partes.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Se as infrações penais foram cometidas após as alterações promovidas pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010, inaplicável a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia.
2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial descreve a conduta praticada pelo réu, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado se defender das acusações.
3. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, e pelo delito do art. 40, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/98, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e das demais provas técnicas dos autos.
4. Não há como invocar erro de proibição, quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando, por meio de sucessivas cessões de direito, o apelante revende a outras três pessoas frações de um lote já parcelado.
5. Adequa-se a pena corporal e a pecuniária quando exacerbada sem fundamentação idônea.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido
Processo: 0011940-84.2014.8.07.0006