Mantida condenação de agente dos Correios que se apropriou de valores da conta de cliente

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenado pela prática do crime de peculato à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

De acordo com a denúncia, o réu, valendo-se da condição de empregado do órgão, em uma agência dos Correios em Heitoraí/GO, apropriou-se da quantia de R$ 500,00 ao efetuar um saque de R$ 3.500,00 da conta de um cliente e repassar para este apenas R$ 3.000,00.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade e a autoria estão comprovadas no Procedimento Administrativo instaurado pela ECT, “notadamente pelo teor de uma mensagem eletrônica que confirma a ocorrência dos fatos e o sujeito que o praticou; bem como pelas declarações das testemunhas”.

O magistrado registrou ainda que, após a conclusão dos procedimentos perante a autoridade administrativa, foram os autos encaminhados às autoridades policiais. Já no primeiro termo de declarações prestadas pelo acusado perante as autoridades policiais consta a informação de que o valor alegadamente subtraído havia sido ressarcido à ECT, por orientação de superior hierárquico, mesmo tendo o acusado negado a autoria da conduta.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO PREVISTO NO ART. 312, CAPUT, C/C O ART. 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1.    Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 2º, e no art. 16, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2.    Narra a denúncia que, no dia 03/06/2009, o réu teria se apropriado, em proveito próprio, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Para tanto, utilizou-se do cargo que exercia como Agente de Correios/Atendente Comercial, responsável por agência, na unidade de Heitoraí/GO.

3.    A materialidade e a autoria estão comprovadas no Procedimento Administrativo (Processo REOP/05/GO-049/2009), notadamente pelo teor de uma mensagem eletrônica que confirma a ocorrência dos fatos e o sujeito que o praticou; bem como pelas declarações das testemunhas.

4. Pelo que consta dos autos o valor e subtraído foi ressarcido à ECT, por orientação de superior hierárquico, mesmo tendo o acusado negado a autoria da conduta. Assim sendo, escorreito o reconhecimento da redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal.

5. Dosimetria. O magistrado fixou a pena-base no patamar mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante o ressarcimento integral do prejuízo, antes do recebimento da denúncia, a pena foi reduzida para 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. Em razão da causa especial de aumento prevista no art. 327, §2°, CP, a pena foi majorada em 1/3, fixando-a em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa que se tornou definitiva, na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.

6. Apelações desprovidas.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença integralmente.

 

Processo: 0005792-23.2012.4.01.3500

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