Para a 7ª Turma, o excesso de tempo ao volante colocava em risco sua integridade física e mental
Um motorista de carreta de Joinville (SC) receberá indenização de R$ 8 mil por ter sido submetido a jornadas superiores a 12 horas diárias de trabalho. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o excesso de tempo ao volante na estrada colocava em risco a integridade física e mental do motorista.
Angústia e aflição
O carreteiro relatou na ação trabalhista que seu trabalho para uma pequena empresa local consistia em aguardar fretes de retorno, coletar mercadoria e acompanhar carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Ao pedir indenização, ele argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar seu tempo livre com a família. Sustentou, ainda, que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição.
Prova
Em defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a empresa, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.
Prejuízos
A 1ª Vara do Trabalho de Joinville indeferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que condenou a empresa a pagar R$5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconhece que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de 13 dias consecutivos ou mais, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir.
Formato absurdo
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência exija prova para constatação de dano existencial, o caso é distinto. Para o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias.
Ainda de acordo com o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo interno conhecido e não provido.
2. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. 3. INTERVALO INTERSEMANAL. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. 5. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. 6. ADICIONAL NOTURNO. 7. INTERVALO INTERJORNADAS. 8. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 9. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
10. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. EMPREGADO NÃO BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. 11 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 12. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA Nº 437, III, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 13. SALÁRIO POR FORA. 14. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST . REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO HAVIA PAGAMENTO DE COMISSÕES. 15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÕES CALCADAS NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
16. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ). MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida – para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado – condições de trabalho – interferiu negativamente na equação. Esta Corte Superior já firmou seu posicionamento no sentido de que, ausente a prova do alegado prejuízo, tendo sido deferida a indenização com base apenas na presunção do dano, impõe-se a reforma da decisão regional para que se exclua a indenização. Nada obstante, o presente caso contém particularidade que autoriza a manutenção do acórdão regional. O que se observa da leitura do acórdão regional, é que, no presente caso, não se trata de um simples elastecimento de jornada . A Corte de origem registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades , chegando a ocorrer situação em que houve trabalho por 13 dias consecutivos . Havia não só realização de horas extras de forma habitual e do intervalo intrajornada, como supressão usual dos repousos semanais remunerados. Além disso, o Tribunal de origem registra claramente que tal situação ” acarretou prejuízos a sua integridade física e mental”, que a extensa jornada, com supressão corriqueira dos descansos retirou do autor “tempo para descanso e convívio social, inclusive familiar” bem como que havia uma constante preocupação do ex-empregado com sua integridade física, tendo em vista tratar-se de motorista de carreta, dirigindo cotidianamente pelas rodovias do país. Está também consignado expressamente no acórdão que a preocupação com a integridade física ” gerava sentimentos de apreensão, angústia e aflição que excediam a esfera do previsível para a atividade” . Fica claro, pela leitura dos fatos relacionados na decisão de origem, que o formato de trabalho ao qual o autor era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo sua carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas. Diante de todo o exposto, a hipótese em análise comporta a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ) para que se mantenha a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, imposta pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-1600-93.2017.5.12.0004