Ministro Celso de Mello julga prejudicado recurso de Lula contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura

O decano do STF destacou que o TSE deferiu o registro de Fernando Haddad, indicado pelo PT para substituir Lula na disputa eleitoral, e lembrou que os argumentos apresentados pelo ex-presidente no recurso foram objeto de análise em decisão anterior.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado o Recurso Extraordinário (RE) 1159797, interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura às eleições presidenciais deste ano em razão de causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

De acordo com o decano do STF, a prejudicialidade decorre do trânsito em julgado da decisão do TSE que deferiu, por unanimidade de votos, o registro de Fernando Haddad, indicado pelo PT para substituir Lula na disputa pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS). Trata-se, segundo ele, de “típica hipótese de prejudicialidade, motivada pela superveniência de fato processualmente relevante, impeditiva do exame da pretensão recursal deduzida por Lula da Silva”.

O ministro lembrou, também, que as alegações apresentadas pelo ex-presidente foram objeto de sua apreciação na decisão tomada na PET 7848. Um dos principais argumentos da defesa era que o TSE teria desrespeitado a autoridade da deliberação do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas que recomendara ao Brasil a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar os direitos políticos de Lula como candidato às eleições de 2018.

Reiterando seu entendimento, o ministro destacou que, por ser órgão administrativo, sem competência jurisdicional, as recomendações do Comitê de Direitos Humanos da ONU não têm caráter vinculante. Além disso, assinalou que o primeiro protocolo facultativo ao pacto internacional, que legitimaria a atuação do Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira, e que a medida em questão foi concedida sem a prévia oitiva do Estado brasileiro e por apenas dois dos 18 membros do Comitê, em decisão desprovida de fundamentação.

Leia a íntegra da decisão.

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