Ministro anula condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico de réu na fase de inquérito

Ao conceder habeas corpus, o ministro Alexandre de Moraes determina ainda a soltura do acusado e extensão dos efeitos de sua decisão aos demais corréus na ação penal de origem, diante da identidade de situações jurídicas.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 172606 para anular a condenação imposta a L.S.P. e o absolver da acusação do crime de roubo. Segundo verificou o ministro, a decisão condenatória baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas que não foi confirmado pelas testemunhas na instrução processual (perante o juiz).

Denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado e associação criminosa, L.S.P. foi absolvido em primeira instância em razão da insuficiência de provas. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao acolher apelação do Ministério Público estadual, o condenou à pena de sete anos de reclusão pelo primeiro delito. A defesa então buscou a nulidade do acórdão do TJ-SP por meio de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.

No Supremo, os advogados reiteraram a tese de nulidade da condenação. Narraram que, na fase do inquérito, a autoridade policial apresentou fotos de indivíduos que já haviam sido atuados em flagrante delito ou indiciados pela prática de crimes patrimoniais, e seu cliente e outros corréus foram reconhecidos por uma das vítimas. Ocorre que, segundo ressaltaram os defensores, L.S.P. nunca foi preso em flagrante ou indiciado pela prática do crime de roubo. Sustentaram que, apesar de pedido da Promotoria de Justiça, a Polícia não realizou reconhecimento pessoal e, na audiência de instrução, as testemunhas de acusação não reconheceram o acusado e outros corréus como autores do delito.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes explicou que, para se atribuir definitivamente ao réu a prática de crime, são imprescindíveis provas produzidas pela acusação e submetidas ao contraditório e à ampla defesa, o que, segundo ele, não ocorreu no caso. “Durante a instrução judicial, o Ministério Público não produziu nenhuma prova sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como bem destacado na decisão absolutória de primeiro grau”, verificou.

Segundo o relator, elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados pelo julgador, mas desde que não sejam os únicos a embasar a decisão condenatória. O ministro verificou que o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial seguiu “procedimento pouco ortodoxo”, não foi seguido de reconhecimento pessoal – apesar de pedido da Promotoria de Justiça –, nem foi confirmado na instrução processual.

“O Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações como fundamento condenatório em ação penal, pois a prova deve ser robusta, consistente, apta e capaz de afastar a odiosa insegurança jurídica”, destacou. Para o ministro, não há no caso elementos de prova “com mínima robustez” para corroborar a narrativa da denúncia, o que inviabiliza a manutenção do acórdão condenatório.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro Alexandre determina ainda a soltura do acusado e extensão dos efeitos de sua decisão aos demais corréus na ação penal de origem, diante da identidade de situações jurídicas.

PROCESSO RELACIONADO HC 172606 

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