A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ter descontado em sua folha de pagamento a taxa de ocupação de imóvel funcional, bem como a restituição dos valores indevidamente já subtraídos, uma vez que o referido imóvel localizado no Cruzeiro/DF, é ocupado por força de decisão judicial, por sua ex-esposa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que, de acordo com os documentos contidos nos autos, o militar obteve a rescisão do contrato de locação do referido imóvel funcional, que continuou, contudo, ocupado voluntariamente por sua ex-cônjuge, sendo tal ocupação posteriormente legitimada por força da decisão judicial em Ação de Reintegração de Posse, cujo trâmite se deu na 7ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, e com trânsito em julgado.
Para o magistrado, mesmo não tendo o militar entregue “as chaves no prazo em 30 dias após a rescisão, sendo o contrato silente quanto à circunstância ocorrida no caso concreto (continuidade de ocupação por ex-cônjuge), não se afigura legítimo o desconto da taxa de ocupação na folha de pagamento do autor, que não tem mais quaisquer direitos sobre o imóvel”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo 0032501-12.2009.4.01.3400