Médica residente em Ginecologia e Obstetrícia tem direito à prorrogação de carência para pagamento do Fies

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou a uma médica o direito à extensão do período de carência do contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período em que perdurar a residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia.

Ela afirmou que foi aprovada na residência médica em Ginecologia e Obstetrícia junto à Santa Casa de Misericórdia, na cidade de Barretos/SP, em período integral, que teve início em 1º.03.2018 e término previsto para 28.02.2021. A impetrante sustentou ter celebrado somente a partir do 7º semestre, ou seja, 4º ano, contrato com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo este representado pelo Banco do Brasil, com plano de financiamento de 100% (cem por cento). Segundo a autora, ela reúne os requisitos necessários para a prorrogação da carência do seu contrato, sobretudo por estar matriculada em residência em Ginecologia e Obstetrícia.

Já o FNDE recorreu ao TRF1 alegando que só é possível a extensão do período de carência aos médicos quando atendidos os requisitos de ingresso em programa de Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica. Portanto, afirmou a autarquia que a extensão do período de carência está condicionada, preliminarmente, à verificação e ao preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que como a autora é médica residente em Ginecologia e Obstetrícia, ela tem direito à extensão da carência, visto que a especialidade está expressamente prevista no rol do Ministério da Saúde (MS) previsto para a concessão da carência estendia. “De fato, o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso da impetrante”, afirmou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2. Na hipótese, constatado que a autora preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Ginecologia e Obstetrícia), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo a sentença monocrática que concedeu a segurança, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.

A Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação, mantendo a sentença.

 

Processo: 1018440-17.2018.4.01.3400

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