Um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF) que foi eliminado do processo seletivo na fase de investigação social garantiu o direito de nomeação e posse, caso tenha sido aprovado nas demais fases do concurso. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).
De acordo com os autos, o candidato havia sido eliminado sob a alegação de que teria cometido crime de falsidade ideológica ao receber indevidamente benefício social do Governo Federal – na hipótese, o auxílio emergencial. Porém, ele vivia na companhia dos pais que têm renda mensal em torno de R$ 11 mil.
A União recorreu alegando que não foi observado o princípio da vinculação ao edital, que previu expressamente a idoneidade moral e a conduta irrepreensível como padrões de comportamento a serem aferidos na investigação social.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “não estando o autor respondendo a inquérito policial ou ação penal por tal fato e à míngua de demonstração de má-fé, já que o autor à época estava desempregado e não auferia renda própria, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato do certame na fase de investigação social por ter, suposta e indevidamente, recebido valores referentes ao Auxílio Emergencial, os quais foram inclusive devolvidos”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2021 PRF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. RECEBIMENTO DE PARCELAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) 2. Na espécie dos autos, o autor foi excluído do concurso público para o cargo de policial rodoviário federal (Edital 1/2021), na fase da investigação social para apuração de vida pregressa do candidato, em razão de ter solicitado sua habilitação ao programa de concessão do benefício do Auxílio Emergencial do governo federal, tendo percebido parcelas entre abril e dezembro de 2020, mesmo residindo com os pais e estes possuindo renda mensal de R$ 11.478,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito mil reais), o que contrariaria o critério objetivo constante no inciso IV, do art. 2º da Lei 13.982/2020. 3. Ocorre que, não estando o autor respondendo a inquérito policial ou ação penal por tal fato e à míngua de demonstração de má-fé, já que o autor à época estava desempregado e não auferia renda própria, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato do certame na fase de investigação social, por ter, suposta e indevidamente, recebido valores referentes ao Auxílio Emergencial, os quais foram inclusive devolvidos. No mesmo sentido: AC 1087562- 15.2021.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (CONV.), Sexta Turma, PJe 19/04/2023; (AC 1083201-52.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 14/10/2022. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Assim, acompanhando o voto da relatora, a 5ª Turma confirmou a sentença e negou o recurso da União.
Processo: 1042452-36.2021.4.01.4000