Mantida nulidade de dispensa de cinco empregadas de imobiliária

Elas representavam todo o quadro funcional da empresa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da IC Classificados Imobiliários e Promoção de Eventos Ltda. contra decisão que considerou inválida a dispensa de cinco empregadas sem a participação do sindicato da categoria. Para o colegiado, o fato de as trabalhadoras representarem todo o quadro funcional da empresa em Porto Alegre (RS) configura dispensa coletiva ou em massa, exigindo negociação prévia com a entidade sindical.

Dispensa

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul (SINDPPD/RS) relatou que, em agosto de 2016, a empresa, com sede em São Paulo (SP), demitiu todas as empregadas da capital gaúcha sem ter negociado condições para minimizar os efeitos da medida. Por isso, argumentava que os atos eram nulos.

Impacto

A imobiliária, em sua defesa, argumentou que a dispensa de cinco pessoas não se enquadraria no conceito de dispensa em massa (que envolveria “centenas ou milhares de trabalhadores”) nem teria impacto social que justificasse a participação sindical. Outro argumento foi o de que as empregadas foram dispensadas porque a empresa não tinha condições financeiras de mantê-las. Segundo a IC, ela estava sendo incorporada pela Imovelweb Comunicação Ltda., o que afastaria a eventual alegação de que estaria “fechando as portas”.

Descaso

O juízo de primeiro grau considerou válidas as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração das demitidas ou o pagamento de indenização substitutiva. Para o TRT, ainda que a IC tenha sido comprada por outra empresa, haveria continuidade na prestação de atividades e serviços no estado pela internet, e a dispensa de todo o quadro sem tentar um acordo não respeitou a dignidade das trabalhadoras.

Além disso, o TRT também entendeu que houve descaso com a possibilidade de negociação com o sindicato, e um acordo poderia ter sido útil e satisfatório para que a incorporadora mantivesse os empregos.

Percentual baixo

No recurso de revista, a empresa reiterou que as dispensas decorreram de dificuldades financeiras e que a rescisão contratual de apenas cinco trabalhadoras não configura demissão coletiva, pois esse número correspondia a menos de 5% do total de seus empregados no país.

Quantitativo

Para o relator, desembargador José Pedro de Camargo, a extinção da
atividade econômica, com a rescisão dos contratos de trabalho de todas as empregadas, afasta eventual dúvida quanto à configuração da dispensa coletiva, tornando inócua a discussão sobre o quantitativo de pessoas. A seu ver, não há como afastar o impacto social da dispensa com esse fundamento.

STF

Ainda, de acordo com o relator, as rescisões contratuais ocorreram antes da Reforma Trabalhista  (Lei 13.467/2017), que afastou a necessidade de autorização prévia do sindicato para dispensas coletivas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a intervenção sindical é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores e que isso não se confunde com autorização prévia.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA COLETIVA. FATO OCORRIDO EM 2016, ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E À INCLUSÃO DO ART. 477-A DA CLT. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA.

Cinge-se a controvérsia em saber se a dispensa de 5 (cinco) trabalhadoras, quantitativo referente à totalidade dos empregados da empresa na cidade de Porto Alegre/RS, com o consequente fechamento da unidade na Região, sem a tentativa de manutenção dos vínculos de emprego por parte da empresa incorporadora configuraria dispensa coletiva. Diante da controvérsia a respeito da questão, deve ser reconhecida a transcendência jurídica.

Na hipótese, a premissa envolve a dispensa coletiva sobre as rescisões dos contratos de trabalho que atingiram toda a unidade da reclamada na cidade de Porto Alegre, que contava com 5 (cinco) trabalhadoras, até sua incorporação por outra empresa. A extinção da atividade econômica, com a rescisão dos contratos de trabalho de todos os seus empregados , afasta eventual dúvida quanto à configuração da dispensa coletiva, tornando inócua, inclusive , a discussão sobre o quantitativo de pessoas. De todo modo, como registrado pelo Eg. TRT, não há como afastar o impacto social decorrente da dispensa, sob o fundamento de que inexistente apenas em função da quantidade de trabalhadoras dispensadas, considerando que houve o “encerramento das atividades empresariais ” na cidade de Porto Alegre. Vale registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999.434/SP, em Sistema de Repercussão Geral, com publicação no DJe 15.09.2022, cujo efeito é vinculante e erga omnes , conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese sobre a dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. Ocorre que, in casu , o art. 477-A da CLT não tem incidência, uma vez que as rescisões contratuais das substituídas (entre julho e agosto/2016) ocorreram antes da vigência do referido dispositivo legal, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, escorreita a decisão recorrida ao cuidar da necessidade de negociação coletiva para a dispensa das trabalhadoras, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. Precedentes.

Ademais, o recurso de revista vem pautado na violação dos arts. 1º e 170, da Constituição Federal, sem a indicação, todavia, do respectivo inciso, o que desatende a diretriz da Súmula nº 221 do TST. Na mesma esteira, não há como reputar violados os arts. 5º, LV e 7º, I, da CF e 17 da LINDB, mas, ao revés, decisão em conformidade com os referidos dispositivos constitucionais/legais. Por sua vez, a violação ao art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da reserva legal, não impulsiona, in casu , o recurso de revista. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos ao cotejo de teses são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21529-26.2016.5.04.0019

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