O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 1ª Turma, manteve a sentença que julgou improcedente a inscrição de um militar no processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Aeronáutica visto que ele apresentava penalidades militares. Em suas alegações, o recorrente apontou ilegalidade do processo administrativo, argumentando que a Administração não teria seguido o devido processo legal.
Ao examinar o processo, o desembargador federal Morais da Rocha afirmou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na motivação do ato de indeferimento da inscrição do militar, mas apenas observar se foram preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Poder discricionário da Administração – O magistrado destacou que a avaliação do pedido de inscrição de militar em curso de aperfeiçoamento “leva em conta o histórico do militar, e tal atribuição se insere no poder discricionário da administração, que não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, caso revestido de ilegalidade, o que não se confirmou no presente feito. O autor não demonstrou qualquer vício ou ilegalidade apta a macular o procedimento adotado pelo réu”.
Nesse sentido e com base na jurisprudência já consolidada no TRF1, o magistrado ressaltou que o militar apresentou, em suas fichas de avaliação, inúmeras situações que fogem aos ditames do regramento militar, principalmente no que diz respeito à ordem e à disciplina, “motivos que levaram a Administração a indeferir sua participação no curso pretendido, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. MATRÍCULA NEGADA POR TRANSGRESSÕES AO REGRAMENTO MILITAR. ILEGALIDADE NA RECUSA NÃO CONFIGURADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação que buscava o reconhecimento do direito do candidato de inscrever-se no processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos de 2010 da Aeronáutica, com o afastamento de penalidades militares.
2. Ressalte-se não caber ao Poder Judiciário adentrar na motivação do ato de indeferimento da inscrição do militar, mas apenas observar se foram preservadas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
3. A avaliação do pedido de inscrição de militar em curso de aperfeiçoamento leva em conta o histórico do militar e tal atribuição se insere no poder discricionário da administração, que não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, caso revestido de ilegalidade, o que não se confirmou no presente feito.
4. O militar apresenta, em suas fichas de avaliação, inúmeras situações que fogem aos ditames do regramento militar, principalmente no que diz respeito à ordem e disciplina, motivos que levaram a Administração a indeferir sua participação no curso pretendido, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito.
5. Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência.
6. Apelação desprovida.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: 0003111-78.2010.4.01.3200