A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma magistrada da Justiça do Trabalho de receber ajuda de custo no valor equivalente a três subsídios, em razão de sua remoção, a pedido, com mudança de sede.
Ao recorrer da decisão da 1ª instância, o ente público sustentou que a sentença deve ser reformada, pois a remoção a pedido não gera direito à percepção de verbas indenizatórias.
Ao analisar o caso, o relator, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a nº Lei 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), estabelece ser devida ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF1 se firmou no sentido de que o preenchimento de vagas de magistrados é sempre feito no interesse do serviço, por ser inerente à administração da Justiça o provimento de tais cargos. “Embora a remoção possa atender a interesse pessoal do magistrado, atende, em primeiro plano, ao interesse público, traduzido na obrigação do Estado de prestar a atividade jurisdicional”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REMOÇÃO A PEDIDO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. LC 35/79. ART. 65, I, DA LEI 8.112/90. INTERESSE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar à parte autora o equivalente a três subsídios, em conformidade com o art. 65, I, da Lei Complementar nº 35/79, a título de ajuda de custo em razão de remoção a pedido. 2. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3. A questão debatida nos autos diz respeito ao pagamento de ajuda de custo, em razão de remoção a pedido de magistrada vinculada à Justiça do Trabalho. 4. A ajuda de custo está prevista no art. 65, inciso I, da Lei Complementar nº 35/79 na qual determina ser devida ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, não vinculando o pagamento da ajuda de custo a qualquer outra condição, senão aquela relativa à mudança de domicílio. 5. Já a Lei n. 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à LOMAN, estabelece ser devida a ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 6. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o preenchimento de vagas de magistrados é sempre feito no interesse do serviço, por ser inerente à administração da Justiça o provimento de tais cargos. Embora a remoção possa atender a interesse pessoal do magistrado, atende, em primeiro plano, ao interesse público, traduzido na obrigação do Estado de prestar a atividade jurisdicional. Precedentes do STJ e desta Corte citados no voto. 7. Sentença mantida. 8. Apelação a que se nega provimento.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0029256-95.2006.4.01.3400