Licitação em curso não afasta interesse do MP para exigir recuperação de rodovia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso contra decisão que fixou prazo para o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP) concluir a licitação e iniciar as obras de recuperação da Rodovia SP-281 entre os municípios de Itararé e Riversul.

Para os ministros, a existência de licitação em curso não afasta o interesse do Ministério Público em propor ação civil pública em favor da reparação da rodovia.

O MP estadual ajuizou a ação apontando omissão do estado na manutenção da rodovia. A sentença condenou o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP) a concluir a licitação em 60 dias e dar início à execução das obras em mais 30 dias, sob pena de multa diária.

O DER-SP apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença ao fundamento de que “o exercício do direito de ação representa a realização do sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição”. Segundo o tribunal local, “o exame da legalidade é função institucional do Poder Judiciário e não representa violação à independência e à harmonia dos poderes mediante ingerência nos atos do Executivo”.

Em recurso ao STJ, o DER-SP alegou carência de ação, sustentando que o Ministério Público não teria interesse de agir, pois já havia procedimento licitatório em andamento quando a ação foi proposta.

Necessário e útil

O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade, ou seja, “a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útilao demandante”.

Segundo o ministro, a ação do MP visava não só à conclusão do procedimento licitatório mas também ao início das obras, tendo em vista a precariedade da rodovia e os prejuízos que isso representava para o tráfego de veículos e a segurança das pessoas.

“Evidente que o fato de haver procedimento licitatório não afasta o interesse de agir”, declarou o relator em seu voto, acrescentando que “o provimento jurisdicional pretendido pelo autor é adequado e útil à tutela pleiteada”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO E ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RELATIVO A OBRAS DE REPARAÇÃO E REFORMA DE RODOVIA E AO INÍCIO DE TAIS OBRAS. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM CURSO POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 295, III, DO CPC).
1. Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério, que visa concluir o procedimento licitatório relativo às obras de reparação e reforma de trecho de Rodovia Estadual SP e ao inicio da execução de tais obras, ante a precariedade e má conservação da rodovia, com prejuízo para o tráfego e risco para a vida das pessoas, e a omissão do Poder Público quanto à conclusão de tais obras.
2. Uma vez que a ação voltava-se não apenas à conclusão do procedimento licitatório para execução de obras de reforma e conservação da rodovia, mas principalmente à iniciação das mencionadas obras, o fato de existir procedimento licitatório em curso quando do ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir do Parquet. O provimento jurisdicional pretendido é adequado e útil à tutela pleiteada, não se constatando violação aos arts. 3º e 295, III, do CPC.
3. Recurso Especial não provido.

Leia a íntegra do voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1426784

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