Para a proteção da unidade familiar, prevista nos art. 206 e 207 da Constituição Federal, a licença para acompanhar cônjuge é devida ao servidor público que cumpra todos os requisitos legais. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de deslocamento do autor para a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, local para onde o cônjuge do requerente foi removido.
Após a decisão de 1ª instância, a União apelou ao TRF1 sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a licença para acompanhamento do cônjuge, mas o relator, desembargador federal Morais da Rocha, discordou dos argumentos apresentados.
O magistrado verificou que a autora pretendia a licença com exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis), e que estavam presentes todos os requisitos legais: ambos são servidores públicos; o cônjuge da autora foi deslocado por interesse da Administração para outro ponto do território nacional e o exercício da atividade é compatível com seu cargo.
Assim, prosseguiu, cumpridos os requisitos, a licença é ato vinculado (não pode ser negado pela Administração) e direito subjetivo do servidor. “Consoante a jurisprudência do STJ, a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”, destacou o relator.
Tal licença difere do disposto no art. 36, III, a, da mesma lei, que seria a remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio (este sim por interesse do ente público), inexistindo, nesta hipótese, o direito subjetivo à concessão da licença, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84, §2º, DA LEI Nº 8.112/1990. DIFERENÇAS COM O ART. 36, III, A, DA MESMA LEI. ATO VINCULADO E INDEPENDENTE DO INTERESSE DA UNIÃO. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. ARTIGOS 206 E 207, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
1. A licença por afastamento do cônjuge, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.1120/1990, será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) que ambos os cônjuges e companheiros sejam servidores públicos; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo.
2. A diferença existente entre o pedido de “licença com exercício provisório por motivo de acompanhamento de cônjuge”, com esteio no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90 e da “remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio”, com esteio no art. 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90. O primeiro prevê que “poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”, e no §2º que “no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”. Enquanto o segundo exige “para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração”.
3. Pedido da parte autora contido no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório em outro ponto do território nacional, preenche os requisitos objetivos previstos na referida norma, de modo a sustentar o deferimento. Precedentes TRF1 e STJ.
4. Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, fundamentada nos artigos 206 e 207, da CF/88. Aplicabilidade à espécie.
5. Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência.
6. Apelação desprovida.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 0001053-96.2015.4.01.3307