Danos morais fixados em R$ 140 mil e pensão vitalícia.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que empresa do terminal de cargas do porto de Santos deve indenizar caminhoneiro que sofreu acidente na área de pesagem do carregamento. O colegiado determinou o pagamento de R$ 140 mil a títulos de indenização por danos morais, além do pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo, a contar da data do acidente.
A ação foi movida por caminhoneiro que sofreu uma queda dentro do terminal da empresa, quando retirava a lona de seu veículo para a classificação da carga. Ele sofreu lesões significativas e teve sua capacidade de trabalho reduzida. A companhia alegava culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido as normas e procedimentos de segurança.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que apesar das instruções fornecidas aos caminhoneiros, “o terminal apelado permitiu a entrada do apelante em suas dependências, mesmo sem os equipamentos de proteção pessoal, não tendo sido barrado em nenhum momento”, o que faz com que empresa tenha descumprido seu dever de segurança e vigilância. O magistrado afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando o fato de o terminal ter realizado obras no local do acidente, o que comprova que não era seguro e contribuiu para ocorrência do dano.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.
A ação foi movida por caminhoneiro que sofreu uma queda dentro do terminal da empresa, quando retirava a lona de seu veículo para a classificação da carga. Ele sofreu lesões significativas e teve sua capacidade de trabalho reduzida. A companhia alegava culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido as normas e procedimentos de segurança.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que apesar das instruções fornecidas aos caminhoneiros, “o terminal apelado permitiu a entrada do apelante em suas dependências, mesmo sem os equipamentos de proteção pessoal, não tendo sido barrado em nenhum momento”, o que faz com que empresa tenha descumprido seu dever de segurança e vigilância. O magistrado afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando o fato de o terminal ter realizado obras no local do acidente, o que comprova que não era seguro e contribuiu para ocorrência do dano.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. Responsabilidade civil. Afastamento. Culpa exclusiva da vitima não reconhecida. Culpa concorrente configurada. Autor que ao promover o descarregamento de carga transportada às dependências da apelada sofreu lesões corporais por falta de observância de medidas de segurança. Provas dos autos que demonstram que a apelada também não promovia ou não exigia medidas de segurança para impedir a ocorrência de acidentes quando do descarregamento das cargas transportadas até suas dependências. Prova pericial que comprova que o apelante sofreu lesões corporais que reduziram sua capacidade para atividade laborativa regular. Danos materiais e lucros cessantes não comprovados e que não podem ser presumidos. Dano moral caracterização. Pensão vitalícia fixada, independentemente da parte lesada exercer nova atividade profissional em razão de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes deste E. TJSP e C. STJ. Recurso provido em parte para julgar o pedido parcialmente procedente.
Apelação nº 1017481-63.2016.8.26.0562