Decisão do TRT-15 em recurso ordinário foi proferida com base na argumentação apresentada pelo MPT em parecer
Acolhendo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas (SP), proferiram acórdão estabelecendo a existência de vínculo de emprego entre a UBER do Brasil e um trabalhador que prestou serviços para a plataforma de transportes pelo período de pouco mais de um ano. A partir da decisão, a reclamação trabalhista deve retornar à Vara de origem, a fim de que seja julgada à luz da decisão da Corte de segunda instância, apreciando os pedidos relativos aos direitos decorrentes da relação de emprego reconhecida pelo TRT-15.
Antes de proferir o acórdão, o relator do processo, desembargador João Batista Martins César, não homologou uma tentativa de conciliação para encerrar o processo. A tese que fundamenta a decisão foi apresentada pelo MPT em parecer.
Um dos pontos abordados pelo MPT no parecer foi a estratégia da UBER de celebrar acordos, normalmente em datas próximas da sessão de julgamento, quando se aventa a possibilidade de decisão de reconhecimento do vínculo de emprego, o que foi reconhecido no acórdão: “A estratégia da reclamada (UBER) de celebrar acordo às vésperas da sessão de julgamento confere-lhe vantagem desproporcional porque assentada em contundente fraude trabalhista extremamente lucrativa, que envolve uma multidão de trabalhadores e é propositadamente camuflada pela aparente uniformidade jurisprudencial, que disfarça a existência de dissidência de entendimento quanto à matéria, aparentando que a jurisprudência se unifica no sentido de admitir, a priori, que os fatos se configuram de modo uniforme em todos os processos (jurimetria)”.
O provimento do recurso do reclamante R.A.V.M se deu após o trabalhador sofrer uma derrota na primeira instância. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos feitos na reclamação trabalhista, considerando que a relação entre a operadora de serviços de transporte e o ex-motorista não configurava vínculo de emprego. Na inicial, o trabalhador pediu que se considerasse a relação empregatícia com base em um salário mensal de R$ 3 mil, que representava a média remuneratória do motorista no período de prestação dos serviços, pedido este deferido pelo TRT-15.
O parecer do MPT, acolhido no julgamento da reclamação trabalhista, foi assinado pelo procurador Tadeu Henrique Lopes da Cunha (coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho – CONAFRET) e pelas procuradoras Ana Lúcia Ribas Saccanni Casarotto e Carolina De Prá Camporez Buarque (vice-coordenadora nacional da CONAFRET). Além de apresentarem a prática da “jurimetria”, adotada pelo jurídico da UBER para formar jurisprudência favorável à empresa de forma fraudulenta, sob o aspecto de conciliações judiciais, afastando dessa forma qualquer decisão que estabeleça vínculo de emprego entre as partes, os membros do MPT ainda apontaram, no seu parecer, a necessidade de reconhecimento de tal vínculo.
Fraude por meio de acordos – Sobre a “jurimetria”, os procuradores explicam que a prática, “ao se dedicar à aplicação de métodos estatísticos ao Direito, se utilizando de avaliações a respeito da tendência das decisões judiciais, inclusive quanto ao perfil dos Magistrados julgadores dos casos concretos, enseja que empresa proponha acordos para os reclamantes, mas sem o reconhecimento do vínculo de emprego, que dificilmente não serão formalizados, sob a ótica individual do trabalhador. Assim, as decisões favoráveis estratégicas à empresa formam jurisprudência. E as potencialmente desfavoráveis, em alguma das fases de tramitação processual, são substituídas por acordos homologados judicialmente e sem o reconhecimento do vínculo de emprego”. Ainda segundo os membros do MPT, a UBER se utiliza de tal fraude nos Tribunais de todo o mundo, citando casos aplicados em outros países.
Relação de emprego – Sobre o mérito do recurso do trabalhador, especificamente sobre o seu direito ao vínculo de emprego, o MPT demonstrou que é indubitável a afirmação de que a UBER não é uma “empresa de tecnologia”, como alega a sua defesa, mas exerce a atividade de transporte de passageiros, mesmo que através de tecnologia como mecanismo para viabilizá-la, assim como outras empresas de transporte que são obrigadas a contratar diretamente os seus trabalhadores. “Se assim não o fosse, seria o mesmo que dizer que uma fábrica de automóveis ou uma indústria alimentícia são empresas de tecnologia, pois utilizam tecnologia (avançadíssima, por sinal) para a realização de seus negócios. Ou que um banco em que oferece serviços bancários aos clientes correntistas por meio de aplicativos (ou seja, todos) não realizariam atividades bancárias, por serem empresas de tecnologia”.
Continuando o parecer, o MPT afirma que há critérios claros apontando para a figura de empregadora da UBER, como a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade do serviço.” O fato de o motorista poder escolher o horário em que trabalha ou de aceitar corridas (assumindo os riscos da punição), ou, ainda, de ter a ferramenta de trabalho (o veículo), não tem o condão de tornar a prestação de serviço autônoma, especialmente quando sequer há liberdade de escolher clientela, destino, tempo de execução ou valor da corrida. Ademais, a escolha do horário de trabalho é algo que está cada vez mais flexibilizado, sobretudo após a previsão do teletrabalho na CLT, não havendo, necessariamente, rigidez de horários praticados nos moldes tradicionalmente concebidos, especialmente em contexto em que a necessidade de trabalho, para garantia de renda mínima de subsistência, é reconhecidamente de jornada integral e de vinculação permanente à plataforma”, elucidam os procuradores.
A fundamentação jurídica relativa à tese de vínculo empregatício perpassa pelo próprio meio pelo qual o serviço é prestado, através da tecnologia. “O cliente é da UBER e não do motorista, sendo vedado qualquer contato direto, conforme regras da empresa em sua página. O motorista e o passageiro são dois estranhos que só se conhecem após a solicitação da corrida; o passageiro não tem como selecionar o motorista e o preço, e o motorista só sabe quanto ganha por viagem, como regra, nos dias de pagamento. Logo, o motorista não trabalha por conta própria, mas por conta alheia, já que sequer pode estipular o preço cobrado, traço característico da relação empregatícia”.
Continua o parecer: “A utilização das próprias ferramentas para o trabalho, principalmente dos instrumentos tecnológicos móveis, tais como smartphones, tablets e computadores portáteis, que tem se difundido em vários setores sob a denominação de BYOD (bring your own device), não desnatura o vínculo de trabalho subordinado. Em tempos em que o acesso à plataforma digital pelo smartphone pode ser terminado de forma remota, a titularidade do aparelho móvel é irrelevante. Muito pelo contrário, o que determina o domínio dos meios de produção é a titularidade e o gerenciamento da plataforma digital e das informações nela contidas, tais como nome e telefones dos passageiros e motoristas, para a prestação dos serviços a terceiros. Além disso, a UBER controla a forma de dirigir, a velocidade, onde estacionar”, concluem os procuradores.
Na decisão da 6ª Turma do TRT-15, o desembargador relator considerou a “organização gerencial imprimida pela empresa na relação de prestação de serviços, que foi confirmada pelo conjunto probatório dos autos”.
“Como bem pontuou o Ministério Público do Trabalho, a República Federativa do Brasil, como membro da OIT e signatária da respectiva Constituição, está obrigada a cumprir as normas internacionais do trabalho dela constantes, que têm por objetivo orientar os esforços das nações para estabelecer patamares mínimos de direitos trabalhistas, com vistas à promoção da dignidade humana – o que é particularmente relevante no contexto da evolução tecnológica que desencadeou o fenômeno global de transformação das formas de trabalho, que devem ser analisadas à luz da valorização da pessoa humana e da sua dignidade, saúde e segurança. […] Quanto o modelo de negócios da UBER, porque coaduno inteiramente com as razões lançadas pelo Ministério Público do Trabalho, transcrevo-as e passo a adotá-las como se minhas fossem”, escreveu o magistrado.
Atuação nacional – O MPT vem atuando nacionalmente, por meio da CONAFRET, em articulação com os procuradores das 24 Regionais da instituição no país, em face de empresas de transportes e entregas por plataformas digitais (ou aplicativos), além também de outros segmentos econômicos que se utilizam de tais plataformas para gerenciar o trabalho alheio e apropriar do seu resultado.
Já existem, inclusive, ações judiciais ajuizadas pela Regional do MPT em São Paulo – todas com abrangência nacional – em defesa dos entregadores e motoristas por apps, em face das empresas Loggi (ACP 1001058-88.2018.5.02.0008), iFood (ACP 1000100-78.2019.5.02.0037), Cabify (ACP 0101136-58.2019.5.01.0022), Ixia – empresa de crowdwork (ACP 1000272-17.2020.5.02.0059), Parafuzo – empresa de limpeza (ACP 0000198-92.2021.5.09.0012), Levoo (ACP 1000489-03.2021.5.02.0002) e Projeto A TI – empresa de crowdwork (ACP 1000489-47.2021.5.02.0052), todas elas pedindo o estabelecimento de vínculo de emprego e de outros direitos trabalhistas.
Também foram propostas ações em relação a empresas de plataformas digitais para adoção de medidas sanitárias de prevenção ao coronavírus: iFood (ACP 1000396-28.2020.5.02.0082), Rappi (ACP ACP 1000405-68.2020.5.02.0056 – nesta houve acordo judicial homologado), Uber Eats (ACP 1000436-37.2020.5.02.0073 – esta com sentença de procedência), Cabify (ACP 0100332-26.2020.5.01.0032), Lalamove (ACP 1000512-60.2020.5.02.0041), Uber (ACP 0000458-84.2020.5.07.0005), 99 Tecnologia (ACP 0000461-18.2020.5.07.0012), Loggi (ACP 0000749-58.2020.5.09.0028), Wappa (ACP 1000443-32.2020.5.02.0072 – esta com sentença de procedência), James (ACP 1001430-41.2020.5.02.0081) e Parafuzo (ACP 0000198-92.2021.5.09.0012).
As ações tramitam na Justiça do Trabalho de: São Paulo, Rio de Janeiro, Fortaleza e Curitiba.
Processo nº 0011710-15.2019.5.15.0032