Um grupo de advogados impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 168920, de caráter coletivo, para assegurar que todos os acusados pela prática de crimes regidos pela Lei Antidrogas (Lei 11.343/2016) sejam interrogados somente ao fim da instrução processual, como prevê o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
Divergências
Os advogados observam que, no julgamento do HC 127900, em março de 2016, o Plenário da Corte fixou a orientação de que a norma do CPP deve ser aplicada aos processos penais militares e eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial cuja instrução não se tenha encerrado. No entanto, sustentam que juízes e tribunais do país não adotaram a orientação e apontam “várias inconsistências e incoerências” acerca da aplicação do dispositivo aos processos penais regidos pela Lei Antidrogas.
Como exemplo das divergências, citam que, para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inobservância da orientação resulta na anulação de toda a instrução. A Quinta Turma daquela Corte, por sua vez, tem entendimento de que a nulidade é apenas relativa,
O HC traz ainda diversas decisões de Tribunais de Justiça para argumentar que tais entendimentos vão de encontro ao que foi definido pelo STF no precedente citado. “Tais circunstâncias justificam, sobremaneira, que seja fixado novo marco, desta vez em caráter coletivo”, afirmam. A fixação desse marco, segundo os advogados, visa resguardar a segurança jurídica.
Pedido
A fim de sanar “todas as incoerências e/ou divergências que estão ocorrendo nos juízos e tribunais com competência criminal de todo o país”, os advogados pedem que o STF conceda liminar para fixar novo marco de incidência do entendimento firmado no HC 127900 aos processos regidos pela Lei 11.343/2006, “a fim de que os acusados em geral não fiquem à mercê da própria sorte em relação ao juízo a que for processado”. Para os casos com instrução em andamento, e que não tenha sido observado o entendimento do STF, requer que seja expedida liminar para assegurar o reinterrogatório. Pedem, ainda, que o STJ e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios sejam oficiados “para fins de ciência e veiculação da medida, notadamente juntos aos Juízos Criminais”. No mérito, pedem a confirmação da liminar.
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Processo relacionado: HC 168920