A Justiça Federal determinou que a OAB/PR se abstenha de exigir anuidades acima do valor previsto em lei, bem como restituir o valor cobrado dos últimos três anos de anuidades a duas advogadas de Cascavel. A decisão da juíza federal Silvia Regina Salau Brollo, da 11ª Vara Federal de Curitiba.
As autoras da ação são inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil (Secção do Paraná) e contribuintes da anuidade para exercício da profissão. Relatam que a ré sempre cobrou as anuidades em valores acima do estabelecido na Lei 12.514/2011, que limita o valor cobrado por conselhos de classe a R$ 500,00 (quinhentos reais). Elas sustentam estarem inscritas na OAB-PR, pagando anuidades no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) a R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais).
A OAB/PR defende que a Lei não se aplica à instituição, afirmando que é uma entidade sui generis, que apesar de ser considerada uma autarquia em regime especial, não se sujeita às limitações impostas à Administração Pública direta ou indireta.
Em sua decisão, a magistrada expõe que a OAB não dispõe de lei específica sobre anuidades, tratando o tema genericamente, remetendo aos conselhos seccionais a fixação dos critérios para cobrança, assim como valores. “A circunstância de não se aplicar à OAB o regime jurídico das autarquias não afasta as disposições da Lei 12.514/2011. Isso porque, na relação com os seus filiados, a OAB atua como um conselho de classe, logo, submete-se a legislação aplicável aos demais.”
A juíza da 11ª Vara Federal de Curitiba citou o parecer do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sugerindo que é constitucional a aplicação da Lei nº 12.514/2011 à OAB, na medida em que harmoniza a autonomia financeira da entidade com os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva. De acordo com a manifestação do MPF “ao se analisar as funções corporativa e institucional da OAB, verifica-se que a instituição atua como conselho profissional ao cobrar anuidade de seus integrantes de seu quadro, inexistindo especificidades nesse ponto que a diferenciem em relação aos demais; e a aplicação da Lei nº 12.514/2011 à OAB, no tocante à limitação da anuidade, concretiza os princípios da liberdade de exercício da profissão e da capacidade contributiva sem violar a autonomia e independência da entidade, ultrapassando os testes da adequação, necessidade e proporcionalidade”.
Silvia Regina Salau Brollo estabeleceu ainda que o valor da causa deve corresponder à diferença entre os valores pagos pelas autoras e os valores que elas entendem devido. Sendo a diferença anual de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais) por autora e, consideradas as prestações vencidas e que ainda irão vencer, a magistrada estipulou que a OAB deve restituir às autoras da ação em R$ 5.928,00 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais) para as duas autoras.
5001082-94.2022.4.04.7005.