Comprovante de agendamento não prova recolhimento de depósito recursal

O documento não serve para demonstrar o cumprimento do prazo 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que havia rejeitado a apresentação de comprovante de agendamento como prova do recolhimento do depósito recursal pela Baby Blue Confecções e Acessórios Ltda., empresa de pequeno porte de Porto Alegre (RS). Segundo o colegiado, o documento não é suficiente para provar o efetivo pagamento dentro do prazo legal, um dos requisitos para que o recurso seja apreciado.

Agendamento

Em reclamação trabalhista ajuizada por uma costureira, a empresa havia sido condenada a pagar cerca de R$ 13 mil e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o TRT entendeu ter havido deserção (situação em que a parte não cumpre o prazo para recolhimento do depósito recursal ou o faz de forma insuficiente), ao constatar que tinha sido juntado ao processo apenas um comprovante de agendamento desse pagamento.

A Baby Blue Confecções chegou a encaminhar o comprovante de pagamento ao opor embargos de declaração, mas o TRT entendeu que o prazo para essa providência já havia se encerrado com a apresentação do recurso ordinário.

Jurisprudência

No recurso de revista, a empresa alegou que deveria ter sido concedido prazo para que ela regularizasse o recolhimento do depósito.

Mas, para o relator, ministro Augusto César, o recurso não tem transcendência econômica, social, política ou jurídica que justificasse seu exame. Ele assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o comprovante de agendamento de pagamento juntado aos autos na interposição do recurso ordinário não comprova a regularidade do recolhimento do depósito recursal.

O ministro também explicou que a possibilidade de intimação da parte para regularizar o preparo do recurso, prevista na Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)  só se aplica aos casos em o valor recolhido for inferior ao correto e não pode ser estendida às situações em que não há nem mesmo a comprovação do recolhimento do depósito.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que deveria ter sido concedido prazo para regularizar o preparo. No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que não foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento do depósito recursal, mas apenas ” comprovante de agendamento “, que não é suficiente para comprovar o efetivo pagamento, bem como que a comprovação de pagamento do depósito recursal juntamente com os embargos de declaração é intempestiva. A decisão regional, ao contrário do alegado pela reclamada, está em perfeita consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que o comprovante de agendamento de pagamento juntado aos autos quando da interposição do recurso ordinário não comprova a ocorrência de recolhimento regular do depósito recursal. A decisão regional está em sintonia com o disposto nas Súmulas 128, I, e 245, bem como na OJ 140 da SBDI-1, todas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20084-81.2017.5.04.0004

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