JT-MG não reconhece vínculo de emprego entre empregada doméstica e curadora da patroa

O juiz Alfredo Massi, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, negou o vínculo de emprego entre uma empregada doméstica e a curadora da contratante, uma senhora de mais de 90 anos de idade. Conforme evidenciado no processo, a idosa já não era mais capaz de praticar sozinha os atos da vida civil. Por essa razão, a sobrinha foi nomeada curadora, passando a assumir a responsabilidade pelas obrigações necessárias para resguardar os interesses da idosa e pela guarda e administração dos bens da tia.

Na ação, a empregada apontou a curadora como devedora das verbas trabalhistas pedidas em juízo, alegando que a sobrinha da idosa também era beneficiária dos serviços prestados, já que morava junto com a tia. Entretanto, após examinar o conjunto de provas, o magistrado concluiu que ficou evidenciada a necessidade de cuidados diários com a idosa, que não tinha condições de contratar por si mesma. Nesse contexto, o julgador concluiu que a curadora não poderia responder com o seu patrimônio particular pelo encargo assumido judicialmente.

Conforme explicou o magistrado, a curatela, exercida sempre com a fiscalização do Estado, é um instituto que objetiva a proteção e a administração dos bens da pessoa que não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil. A responsabilidade do curador está prevista no artigo 1.741 do Código Civil, aplicado ao instituto da curatela por força do artigo 1.781 do mesmo Código, dispondo que cabe ao curador administrar os bens do curatelado, sob a inspeção do juiz.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou a existência do “Termo de Curatela Provisória”, que prova a interdição da idosa, com a consequente nomeação da sobrinha como curadora. Ele observou também a existência de recibos assinados pela empregada doméstica em nome da idosa, os quais, no entender do julgador, demonstram indícios em relação à real empregadora e responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. “Convém registrar que eventuais pagamentos efetuados pela curadora à reclamante, ou mesmo a comunicação de sua dispensa, apenas revelam o cumprimento da função de curadora, uma vez que é seu dever completar ou substituir a vontade da incapaz, auxiliando em sua manutenção”, completou.

Para o juiz, o simples fato de a idosa morar junto com a sobrinha não é o suficiente para a comprovação do trabalho em favor desta, pois, no caso, é natural a ajuda de terceiros, já que a idosa necessitava de cuidados diários. Portanto, conforme acentuou o julgador, não há como reconhecer a responsabilidade da sobrinha pelo crédito trabalhista, pois não há no processo prova de que a trabalhadora prestou serviços em prol da curadora. “Dessa forma, considerando que a ré apenas exerce o cumprimento de um dever legal, guardando e administrando os bens da curatelada, bem como zelando pela saúde e bem-estar dela, entendo que não há como cogitar da existência de vínculo entre as partes, especialmente quando a prestação de serviços foi apenas em favor da curatelada”, concluiu. Por unanimidade, a Primeira Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

Processo

  • PJe: 0010925-12.2018.5.03.0165

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