A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF e a ausência de interesse da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF por ato de improbidade administrativa de ex-prefeito do município de Cocal/PI em virtude de não ter sido observado o disposto no art. 2º da Lei 9.452/97, segundo o qual as prefeituras devem notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais da liberação dos recursos federais repassados para os respectivos municípios no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das verbas.
Em seu recurso, o ente público destacou que o fato de a União manifestar falta de interesse em integrar a lide não afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que esse desinteresse se deu em razão de o MPF já estar à frente da ação de improbidade. Defendeu, ainda, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação por se tratar de recursos federais repassados pelo Ministério das Cidades.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, ressaltou que o MPF é parte legítima para propor ação de improbidade que verse sobre ofensa ao princípio da publicidade por descumprimento do art. 2º da Lei 9.452/97. Segundo ela,“o art. 129, III, da Constituição Federal autoriza o Parquet a propor o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Observou a magistrada, ainda, que “a União, ao manifestar o seu não interesse em integrar a demanda, o fez com base nos princípios da eficiência e da celeridade, porquanto o Ministério Público Federal já estava envidando esforços para o regular prosseguimento do feito, o que não significa, necessariamente, a inexistência de interesse público federal a justificar o ajuizamento da ação na Justiça Federal”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE ATO DE OFÍCIO. ART 2º DA LEI 9.452/97. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
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O Ministério Público Federal é parte legítima para propor ação de improbidade que verse sobre ofensa ao princípio da publicidade por descumprimento do art. 2º da Lei 9.452/97, que obriga à notificação dos partidos políticos, dos sindicatos de trabalhadores e das entidades empresariais, com sede no município, da respectiva liberação de recursos federais recebidos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
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Tratando-se de publicidade de recursos provenientes do Ministério das Cidades, sujeitos à fiscalização por órgão federal, no caso o Tribunal de Contas da União, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal, possuindo legitimidade o apelante para o ajuizamento da presente ação.
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Apelação provida.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade ativa do MPF e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Processo nº: 0008075-08.2011.4.01.4000