A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, em julgamento nesta semana, a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um senhor de 71 anos, morador do oeste do Estado. Com suspeita de câncer na garganta, ele receberá R$ 15 mil após o estabelecimento ter extraviado uma amostra de tecidos e inviabilizado rápido diagnóstico e início imediato de tratamento.
Além disso, segundo os autos, o autor precisou ainda submeter-se novamente a procedimento invasivo, com necessidade de internação hospitalar, para refazer tais exames. Em sua defesa, o laboratório apontou a culpa pela perda do material coletado, em agosto de 2012, a uma empresa transportadora de encomendas, contratada para levar as amostras. Diante disso, sustentou a inocorrência de conduta culposa de sua parte, o que redundaria na inexistência do dever de indenizar.
Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, afirmou que é descabida a defesa do laboratório, na medida em que foi de sua responsabilidade a escolha e contratação da empresa de transporte. ¿Logo, não há como eximir-se da responsabilidade decorrente do extravio do material se o transporte foi realizado por quem agia sob seu comando, a fim de satisfazer seus interesses econômicos¿, acrescentou.
Para a magistrada, a responsabilidade do laboratório por eventual prejuízo causado pela transportadora é ¿cristalina¿, haja vista que, além de ter contratado os serviços da empresa – a quem atribui a responsabilidade pelo extravio das amostras do autor -, não fiscalizou de forma efetiva o desenvolvimento de suas atividades. Participaram do julgamento, além da desembargadora Denise Volpato como presidente e relatora, os desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A votação foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXAME LABORATORIAL PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. PERDA DO MATERIAL COLETADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO LABORATÓRIO DEMANDADO. PLEITO OBJETIVANDO A APLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A CULPA PELO EXTRAVIO DO MATERIAL COLETADO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À TRANSPORTADORA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDO QUE ADMITIU EXPRESSAMENTE O FATO DE TER CONTRATADO OS SERVIÇOS DA TRANSPORTADORA PARA REALIZAR O TRANSPORTE DO MATERIAL POR SI COLETADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO LABORATÓRIO POR ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DA EXECUTORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO APRESENTAR VÍNCULO JURÍDICO EMPREGATÍCIO COM A EXPEDIDORA DA CARGA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO EXEGESE DO ART. 932, III, C/C 933, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEGÁVEL ABALO ANÍMICO SUPORTADO PELO AUTOR, EM RAZÃO DO ATRASO NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE ENFERMIDADE GRAVE (CÂNCER). NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REPETIÇÃO DE EXAME INVASIVO EM MOMENTO DE FLAGRANTE FRAGILIDADE FÍSICA E EMOCIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PARA DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA APLICADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ.
REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DEMANDADO QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. REQUERENTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Autos n. 0002902-69.2013.8.24.0019