Incabível rescisória de processo de conhecimento para debater ponto em análise na execução

A Seção de Dissídios Individuais – 8 do TRT da 2ª Região extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação rescisória ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes-SP. A ação buscava rediscutir matéria que gerou título executivo judicial, ainda sob discussão em processo de execução em andamento.

O processo de conhecimento em questão reconheceu como válido o pagamento de dobra de férias por atraso no pagamento da verba, ainda que o trabalhador tenha usufruído do descanso na data correta. A decisão baseou-se na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veio a ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2022.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a fase executiva do processo ainda não foi concluída, devido a uma impugnação apresentada pelo trabalhador em relação à liquidação de sentença. A discussão refere-se justamente à não inclusão, no cálculo, da dobra de férias.

A desembargadora argumenta, ainda, que é aplicável o artigo 525, § 2º, III, do Código de Processo Civil, que prevê ao executado a possibilidade de alegar a inexigibilidade da obrigação na impugnação dos cálculos. E o § 12º do mesmo artigo considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, o que é o caso.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. APLICAÇÃO DO §§1º, III, e 12º DO ART. 525 DO CPC.

Tratando-se de hipótese em que a declaração de inconstitucionalidade declarada na ADPF 501 (datada de 08.08.2022) é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda no processo originário, inaplicável o §15 do art. 525 do CPC, que trata do trânsito em julgado na fase executiva. Situação que se resolve pela declaração da inexigibilidade do título no próprio processo executivo à luz das disposições dos §§1º, III, e 12º do art. 525 do CPC. Ação rescisória cujo processo é julgado extinto, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

Com essa interpretação, torna-se incabível a ação rescisória, uma vez que seu objeto permanece em discussão na fase de execução do mesmo processo de conhecimento atacado.

Processo nº 1003005-65.2022.5.02.0000

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