A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto por um trabalhador da Petrobrás objetivando declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as horas extras recebidas.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que a verba intitulada Indenização por Hora Trabalhada, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, ensejando a incidência do imposto de renda”.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que a verba intitulada Indenização por Hora Trabalhada, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, ensejando a incidência do imposto de renda. Nesse sentido: REsp 1049748 / RN. RECURSO ESPECIAL 2008/0084908-0. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 24/06/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009. DECTRAB vol. 186 p. 219. 2. Apelação a que se nega provimento.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0015498-24.2007.4.01.3300