O empregador é empresa de grande porte e tem filial em Belo Horizonte, onde ela mora.
Uma bancária que trabalhou em Florianópolis (SC) conseguiu que a reclamação trabalhista que move contra o Banco Santander S. A. seja julgada em Belo Horizonte (MG), onde mora. Ao declarar a competência da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o banco é empresa de grande porte, com abrangência nacional e filial em BH. “A remessa dos autos para Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, destacou a relatora do recurso da bancária, desembargadora convocada Cilene Santos.
Competência territorial
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis por entender que, no processo do trabalho, o critério clássico da fixação da competência, previsto no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Para o TRT, a remessa não obstaria o acesso à justiça. Além de entender que as duas capitais são facilmente acessíveis por avião, o Tribunal Regional considerou a remuneração da bancária e o fato de ser servidora pública estadual.
No recurso de revista, a empregada alegou que os critérios legais de fixação da competência territorial devem se orientar pela finalidade de facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, admitindo o processamento da ação também no seu domicílio. Frisou que o Santander tem abrangência nacional, e que o ajuizamento da demanda em qualquer outro local só seria oneroso para ela, que é a parte hipossuficiente (com menos recursos) da relação e servidora em BH.
Acesso à justiça
A relatora assinalou que, de acordo com precedentes do TST, o princípio do livre acesso à justiça autoriza a aplicação analógica do artigo 651, parágrafo 1º, da CLT, a fim de não causar embaraço à defesa nem ao livre exercício do direito fundamental de ação. “Por se tratar de empresa de grande porte e atuação nacional, com existência de filial no local do domicílio da trabalhadora, o reconhecimento da competência da vara do domicílio da autora não ocasiona nenhum prejuízo para a defesa do banco, enquanto que a remessa do processo a Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, frisou.
O recurso ficou assim ementado:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FORMAIS DO RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO DEMONSTRADO. Os embargos de declaração devem ser providos para correção do equívoco quanto ao formal demonstrado pela reclamante prosseguindo-se na análise do agravo de instrumento. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento com efeito modificativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. EMPRESA DE GRANDE PORTE COM ESTABELECIMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da CR deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. EMPRESA DE GRANDE PORTE COM ESTABELECIMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. Esta Corte Superior entende que em se tratando de Reclamada que possui atividade em várias localidades no território nacional, inclusive no domicílio da Autora, o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho do domicílio da Autora não lhe ocasiona nenhum prejuízo, enquanto que a remessa dos autos para a Vara do Trabalho do local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso da Autora à Justiça. Competência do domicílio da Autora reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10334-59.2016.5.03.0023