Homologação de desistência de ação previdenciária sem advogado é nula

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma sentença que homologou o pedido de desistência do autor da ação após contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem assistência de advogado é nula. O pedido foi homologado e o processo (que objetivava a obtenção de benefício previdenciário) extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da formulação assinado pelo próprio autor.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Rafael Paulo verificou que a parte autora não poderia ter formulado o pedido sem assistência do seu advogado porque o requerente não tem capacidade postulatória. A capacidade postulatória é a capacidade de “falar em juízo”, ou seja, de peticionar perante o Poder Judiciário. Essa capacidade é restrita aos advogados (públicos ou privados), membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.

A jurisprudência firmada é no sentido de que “o requerimento da parte autora de desistência do feito não pode ser acolhido como desistência da ação, tampouco pode haver a extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos dos artigos 485, VIII e 103, do NCPC”, citou o magistrado.

Portanto, concluiu o desembargador, em seu voto, que deve ser atendido o pedido do autor na apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno da ação ao juízo de primeiro grau para o processamento regular conforme a lei e a jurisprudência.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA SEM A ASSISTÊNCIA DO CAUSÍDICO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I Hipótese em que a sentença homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, sem a assistência do causídico, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo art. 485, VIII, do CPC. II Fundada em equívoco a sentença de homologação do pedido de desistência subscrito pela própria parte, haja vista a falta de capacidade postulatória da parte autora, sem o intermédio do advogado. III Assente a orientação jurisprudencial de que “O requerimento da parte autora de desistência do feito, não pode ser acolhido como desistência da ação, tampouco pode haver a extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos dos artigos 485, VIII e 103, do NCPC.” (AC 0019531-67.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) IV Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença declarada nula.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0000111-91.2011.4.01.3505

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