Matérias-primas e produtos intermediários que não integram o produto final estão excluídos de crédito presumido de IPI

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de reconhecimento de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos ao fabrico de alumínio. O autor ajuizou a ação porque no processo administrativo fiscal a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 5.854.190,14 em vez do valor requerido de R$ 10.099,469,33.

Crédito presumido de IPI é um benefício fiscal de valores alusivos ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que incide sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Segundo os autos, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA esclareceu que os produtos glosados (excluídos) não podem ser considerados matérias-primas ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final e nem são consumidos no processo de industrialização.

O autor, inconformado, recorreu ao TRF1 para que a sentença fosse reformada ao argumento de que “deve-se considerar que os insumos contabilizados e ensejadores do crédito são aqueles essenciais ao fabrico do alumínio, para além de sofrerem desgaste, e mesmo inequívoca alteração de suas propriedades físicas e químicas, independentemente de haver contato direto ou integração ao produto final”. Sustentou que a exclusão da energia elétrica na contabilização do crédito não tem amparo legal, já que é um insumo que tem contato físico direto com o produto e “gera uma reação físico-química que vai se transformar no alumínio ao final”.

Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas informou que os arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996 preveem o incentivo fiscal por meio do crédito presumido de IPI, e o inciso I do art. 82 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados esclarece que “incluem-se no conceito de matéria-prima e produto intermediário os itens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos no ativo permanente”.

Interpretação restritiva – A magistrada verificou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os insumos que não integram o produto final e os que não são consumidos por contato direto não podem ser utilizados para o crédito presumido do IPI. No caso concreto, prosseguiu, conforme a fiscalização, o contribuinte não apresentou justificativa para a inclusão dos produtos (relacionados pelo fisco para serem glosados) no crédito presumido do IPI que, por se tratar de incentivo fiscal, tem a interpretação restritiva.

A energia elétrica, de acordo com as considerações da fiscalização, tem a função de fornecer calor aos fornos de fundição e à cuba eletrolítica, onde se processa a redução eletrolítica (eletrólise), ou seja, a separação do alumínio da molécula de dióxido de alumínio (alumina), não se enquadrando no conceito legal para fins do incentivo fiscal, constatou a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI EM RESTITUIÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS. LEI 9.363/1996. GLOSA DE ITENS NÃO ENQUADRADOS NOS CONCEITOS DE MATÉRIA PRIMA,  PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRECEDENTES DO STJ.

1. Ação em que a autora se insurge contra decisão administrativo-fiscal sobre requerimento de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados de valores alusivos ao PIS/PASEP e COFINS, correspondentes ao 4º trimestre de 1998.

2. A demandante requereu crédito no valor histórico de R$ 10.099,469,33 (dez milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), mas a Receita Federal reconheceu apenas R$ 5.854.190,14 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa reais e quatorze centavos), glosando a diferença de R$ 4.245.279,19 (quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e dezenove centavos).

3. O despacho decisório da Delegacia da Receita Federal em Belém/PA, que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento do contribuinte, reconhecendo direito a crédito no valor de R$ 5.854.190,14 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa reais e quatorze centavos), se deu com base no o Parecer SEORT/DRF/BEL/Nº 0328/2003, o qual, por sua vez, se sustentou em diligência fiscal que esclareceu que “os produtos glosados não podem ser considerados como matérias primas ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final por intermédio de qualquer um dos processos de industrialização previsto no Regulamento do Imposto sobre produtos Industrializados, nem são consumidos no processo de industrialização”.

4. A demandante sustenta que, para fins de crédito presumido do IPI concedido às empresas exportadoras, devem ser considerados todos os insumos essenciais à fabricação do produto a ser exportado, independentemente de haver ou não desgaste, alteração de propriedades físicas ou químicas e contato direto ou integração ao produto final.

5. Quanto ao tema, importa o teor dos arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996: Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (…) Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1o, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador. Parágrafo único.  Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem.

6. Contrariamente à argumentação da parte apelante, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não se enquadram no conceito de “matérias-primas” ou “produtos intermediários”, para efeito da legislação do IPI, os insumos que não integram o produto final, bem como aqueles que não são consumidos por meio de contato direto. Por conseguinte, não podem ser utilizados para obtenção de crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1° da Lei 9.363/1996 (AgInt nos EDcl no AREsp 1904015/PA, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, publ. DJe 12/04/2022).

7. Os itens glosados pela fiscalização não se enquadram nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois, embora não pertençam ao ativo permanente, não têm contato nem se integram diretamente ao produto final industrializado.

8. Apelação não provida.

Portanto, concluiu a desembargadora que a decisão do fisco foi correta, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0007681-49.2007.4.01.3900

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