Com o falecimento do trabalhador, extingue-se o contrato de trabalho e as verbas rescisórias deverão ser pagas ao espólio, formado pelos herdeiros do falecido. Mas, para isso, o espólio precisa estar devidamente representado, seja pelo termo de nomeação do inventariante (feito pelo juiz competente, no caso de haver herdeiros menores), ou pelo documento que comprova a habilitação ao recebimento do benefício da pensão por morte junto ao INSS.
Recentemente, o juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, na titularidade da Vara do Trabalho de Caratinga/MG, analisou o caso de uma empresa que pretendia se desvencilhar da obrigação de pagar as verbas rescisórias de uma empregada falecida. Com a intenção de fazer o pagamento a quem de direito e, assim, eximir-se de eventuais multas moratórias, a empresa ajuizou a ação própria, denominada ação de consignação em pagamento, perante os herdeiros da empregada.
Entretanto, como verificou o magistrado, os herdeiros da trabalhadora falecida não providenciaram a regularização da representação do espólio na ação, o que deveriam ter feito, na condição de interessados, até porque a sucessão teve início no momento da morte da empregada. E mais: ao perceber a irregularidade da representação do espólio, o magistrado concedeu aos herdeiros um prazo para que apresentassem os documentos necessários, ou seja, o termo de nomeação do inventariante ou documento de habilitação da pensão por morte perante o INSS. Mas eles nada fizeram.
Nesse cenário, o juiz concluiu que o valor das verbas rescisórias da empregada falecida deve permanecer em conta à disposição do Juízo, determinando que a quantia somente seja retirada pelos herdeiros depois que regularizarem a representação do espólio. Determinou, ainda, que o dinheiro seja dividido em proporções iguais a quem se habilitasse no INSS para o benefício da pensão por morte, assim como que seja aberta conta poupança a favor do herdeiro menor, para que recebesse o que lhe cabia.
Assim, a ação de consignação em pagamento foi julgada procedente, para declarar cumprida a obrigação da empresa quanto ao pagamento das verbas rescisórias da ex-empregada. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo PJe: 0010130-57.2018.5.03.0051