A 6a Turma do TRT mineiro condenou uma grande empresa de varejo ao pagamento de indenização por dano moral a um empregado, Tudo porque a loja adotava o sistema de venda casada, que é proibida pelo artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. O trabalhador alegou que era obrigado a efetuar vendas enganosas, junto com os produtos oferecidos a clientes, tais como garantia estendida, seguro residencial, seguro proteção familiar e títulos de capitalização. Além disso, segundo alegou, caso não cumprisse as metas estabelecidas, era submetido a humilhações, o que lhe gerava muito constrangimento.
Uma testemunha ouvida no caso comprovou a ilegalidade cometida pela empresa. Em seu depoimento, garantiu que havia metas a serem cumpridas na empresa e que aqueles que vendiam menos se sentiam humilhados com a situação. Em outro trecho do depoimento, a testemunha confirmou as vendas casadas: disse que recebiam ordens para venderem todos os produtos atrelados a “serviços” constituídos de garantia estendida e seguros; que só poderiam vender produtos sem serviços se a meta já tivesse sido alcançada e que, caso o cliente chegasse ao caixa e não concordasse com a inserção dos serviços, o vendedor tinha que inventar uma desculpa para não fazer a venda, dizendo, por exemplo, que o produto havia acabado.
Para o desembargador José Murilo de Morais, redator do recurso da empresa, ficou caracterizada a prática pela ré de conduta antijurídica e o dano dela decorrente. Quanto ao valor da condenação, ele explica que a doutrina relaciona alguns critérios em que o julgador deve se apoiar para arbitrá-lo, como a gravidade objetiva do dano, o sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e a razoabilidade na estipulação.
Levando em conta esses parâmetros, o desembargador reduziu o valor arbitrado à indenização de R$10.000,00 para R$5.000,00, por entender mais condizente com a extensão da lesão e a gravidade da culpa (art. 944 do CCB), atendendo às finalidades ressarcitória e pedagógica.
Processo PJe: 0010713-31.2017.5.03.0066