Por força da Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência decorrente da covid-19, no período em que a empregada gestante esteve afastada de suas funções por força da pandemia é devido o pagamento do adicional de insalubridade, já que o afastamento não pode trazer prejuízo à remuneração da trabalhadora. Esse entendimento norteou a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao apreciar o recurso de uma servente de limpeza de Goiânia.
A funcionária terceirizada, prestava serviços numa agência bancária, acionou a Justiça do Trabalho em Goiás, após retornar de licença maternidade, para reconhecimento da rescisão indireta e recebimento do adicional de insalubridade no período do afastamento do trabalho. Após realização de perícia, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia acolheu o laudo pericial que apontou trabalho em contato com agente biológico, para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme preceitua a Norma Regulamentadora nº 15. Essa regulamentação estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. O juízo de primeiro grau limitou o pagamento do adicional até a data de afastamento do trabalho.
A trabalhadora recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença no sentido de estender o pagamento do adicional de insalubridade a todo o período de afastamento. A funcionária afirmou que foi afastada do trabalho presencial durante o período de pandemia por estar gestante e ficou à disposição da empresa de limpeza para trabalho remoto ou à distância. Para ela, o adicional integra sua remuneração. Portanto, o pagamento não poderia ser suprimido durante o período de afastamento por conta da pandemia da covid-19.
O Colegiado, por unanimidade, seguiu o relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira para deferir o pedido da servente. Segundo Gentil Pio, “por força da Lei 14.151/2021, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.
“Uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins (Súmula 139 do TST), deve ser pago mesmo no período de afastamento da empregada, seja pela gestação durante a pandemia, seja pela licença maternidade”, destacou o relator.
A sentença foi parcialmente reformada para determinar que o adicional de insalubridade seja incluído na base de cálculo de todo o período contratual.
Processo 0010141-62.2022.5.18.0008