Garagem de prédio submersa em águas torrenciais não é responsabilidade do condomínio

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí e negou indenização material e moral a duas mulheres que tiveram seus carros submersos em água na garagem localizada no subsolo do prédio. As autoras alegaram que a má administração do condomínio acarretou o rompimento da cisterna, com a consequente inundação da garagem. Elas também afirmaram terem sido as únicas moradoras que não foram avisadas para retirar seus veículos do local atingido.

O condomínio, por sua vez, explicou que o alagamento ocorreu em razão das fortes chuvas que assolaram a região, sem qualquer implicação da cisterna no episódio, até porque ela estava em desuso na ocasião. Acrescentou ainda que o alagamento da garagem era um problema recorrente, pauta constante de reuniões, e que as autoras foram avisadas por uma vizinha para retirar seus automóveis.

O desembargador Marcos Túlio Sartorato, relator do acórdão, destacou que testemunhas ouvidas e documentos anexados aos autos demonstraram claramente que o alagamento aconteceu em decorrência de uma tragédia natural que atingiu a cidade. A decisão de manter a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. ALAGAMENTO EM GARAGEM SUBTERRÂNEA DO CONDOMÍNIO RÉU QUE DEIXOU OS VEÍCULOS DAS AUTORAS TOTALMENTE SUBMERSOS. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO FOI CAUSADO EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA DO EDIFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. ENTRADA DE ÁGUA PROVENIENTE DE GRANDE QUANTIDADE DE CHUVA NO PERÍODO. AVISO PARA RETIRADA DOS CARROS NO MOMENTO EM QUE A GARAGEM ESTAVA ENCHENDO POR PARTE DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INÉRCIA DAS APELANTES. CASO FORTUITO QUE NÃO OBRIGA O CONDOMÍNIO RÉU A INDENIZAR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se cogitar em responsabilidade civil objetiva sem ao menos a comprovação do dano e do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela parte demandada e o respectivo dano. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito.

Apelação Cível 2016.002561-6

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