Mesmo após 131 anos da assinatura da Lei Áurea, ainda é comum encontrar no Brasil a prática de trabalho análogo à escravidão. Em uma fazenda localizada na cidade de Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais, três proprietários de uma carvoaria foram condenados a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a empregado que era mantido em condição degradante de trabalho, análoga à de escravo.
O profissional prestou serviço na carvoaria por seis meses e, ao propor ação judicial, alegou que estava submetido a um ambiente de trabalho inseguro: sem condições adequadas para uso dos banheiros e para alimentação, sem receber equipamentos de proteção e salário, e, ainda, sem ter assinada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Diante da situação degradante, que se estendia também aos demais trabalhadores, a carvoaria foi alvo de fiscalização e de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra os proprietários.
Um carvoeiro ouvido pelo MPT afirmou que estava vivendo uma “vida de cachorro”; “que estava sem receber alimentação digna na fazenda e o acerto”. Outra testemunha confirmou que, desde o início dos trabalhos, não recebia salários, equipamentos de proteção e água potável. E que, nos últimos dias, estava usando água de chuva para beber, tomar banho e até cozinhar.
Diante da falta de água, um empregado contou que eles já ficaram sem fazer refeição, que era preparada no alojamento em condições precárias de higiene. O sanitário também era outro problema na carvoaria. Os empregados alegaram que, como não existia banheiro em funcionamento, eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no campo. Um depoente alegou ao MPT que só não foi embora do serviço pelo receio de nunca receber as verbas trabalhistas atrasadas.
Decisão – Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora julgou procedente o pedido do trabalhador de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Mas, inconformado, um dos proprietários da carvoaria recorreu, contestando tópicos como o dano moral. Porém, diante do conjunto de provas, o juiz convocado da Terceira Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, manteve a decisão recorrida no tocante à indenização de R$ 10 mil. Em sua decisão, o relator levou em consideração o alcance da lesão, a gravidade da culpa e o caráter pedagógico da medida. Pelos documentos apresentados no processo, o magistrado concluiu que houve sim conduta lesiva por parte dos fazendeiros.
- PJe: 0010263-36.2018.5.03.0072