A empresa não realizou avaliação médica para o trabalho em altura.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou da Fazenda Dois Rios Ltda., de Lagoa da Confusão (TO), que pretendia reduzir o valor da indenização devida ao filho menor de um empregado de serviços gerais que morreu em acidente de trabalho. Unanimemente, os magistrados entenderam que o valor de R$ 250 mil foi adequado e proporcional ao dano.
Acidente
O empregado tinha 27 anos quando ocorreu o acidente. Ao subir no elevador do silo para realizar serviço na parte superior, fixou o cinto de segurança de forma inadequada. O cinto ficou preso no eixo do motor, que não contava com proteção. Ele foi asfixiado, o cinto se rompeu e caiu de uma altura de 19m, vindo a falecer no local.
Culpa
Ao concluir pela responsabilidade recíproca da vítima e da empresa pelo acidente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil ao filho do ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou os valores arbitrados. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TST, o que levou a empresa a interpor embargos à SDI-1. As decisões levaram em conta circunstâncias como a ausência de proteção do motor, da realização de avaliação médica para o trabalho em altura e de treinamento específico para a tarefa.
Valor
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou a conclusão da Terceira Turma de que a quantia de R$ 250 mil é adequada e proporcional à sua finalidade e às circunstâncias envolvidas, como a parcela de culpa da empresa no caso, a morte do empregado aos 27 anos, a condição econômica da empresa, o não enriquecimento indevido e o caráter pedagógico da medida.
Segundo o relator, o valor da indenização por danos morais somente é revisto no TST nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório e não atenda à finalidade reparatória, o que não é o caso.
O recurso ficou assim ementado:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF.
Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da embargante quanto ao valor arbitrado pelas instâncias a quo a título de danos morais. Concluiu que o valor arbitrado pela instância ordinária – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Autor – filho menor da vítima -, revela-se adequado e proporcional a satisfazer a finalidade inerente àquela indenização, considerando as circunstâncias envolvidas, como a substancial parcela de culpa da reclamada para a ocorrência do evento, o óbito do empregado com 27 anos de idade, a condição econômica da reclamada, o não enriquecimento indevido e o caráter pedagógico da medida. Assentou a relevante jurisprudência desta Corte no sentido de que revisão da quantia fixada nas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral apenas se dará nas hipóteses em que os valores forem estratosféricos ou excessivamente módicos. Os julgados trazidos no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios descritos no acórdão recorrido na fixação do valor dos danos morais, a despeito de tratarem de acidente de trabalho com ocorrência de morte do empregado e culpa concorrente do reclamante para o evento. Não há como verificar se tratarem do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, tanto quanto as condições econômico-financeiras do ofendido na quantificação do valor dos danos morais. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-2301-47.2014.5.10.0802