A 3ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu um fazendeiro do crime ambiental de desmatar e impedir a regeneração natural da floresta nativa com o objetivo de desenvolver atividade agropecuária, já que a falta de laudo técnico inviabiliza comprovar que havia, de fato, floresta no local.
O Ministério Público Federal (MPF) havia pedido a reforma da sentença para condenar o acusado, sustentado que a perícia técnica não é imprescindível para esclarecer que existe floresta no local e que houve crime ambiental, uma vez que os autos dão certeza a respeito da conduta do réu em desmatar a floresta.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a ausência do laudo técnico, cuja realização era possível, inviabiliza a condenação pelo dano ambiental quando se constata que o objetivo da norma, seja o art. 50-A da Lei 9.605/1998, seja o art. 48 da mesma Lei, é proteger a floresta.
Presunção – Segundo a magistrada, dessa maneira não se sabe se no ambiente degradado havia de fato floresta. “Presumir que havia porque a cobertura vegetal do estado de Rondônia, de acordo com dados do IBGE, é constituída predominantemente por floresta ombrófila, é presunção pueril, ao menos para fins de condenação penal”, ressaltou.
“O Direito Penal exige certeza. A certeza advém da prova, e se a prova não foi produzida, incabível a condenação com base em presunção, tanto mais quando está evidenciado que o Estado acusador deixou de agir para produzir tal prova que estava facilmente a seu alcance. No caso, meras fotografias, ainda que obtidas por servidores do Ibama, não fazem presumir o dano ambiental e, por conseguinte, a culpa, lato sensu, imputável ao réu, porque não estão aptas a demonstrar situação anterior”, explicou a relatora.
Assim, sustentou a desembargadora, como não foi comprovada a natureza do desmatamento, ou seja, se havia floresta no local ou outra forma de vegetação que mereça proteção ambiental, evidencia-se a impossibilidade de condenação com base em suposições, devendo ser mantida a sentença.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A E ART. 48 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUNTENÇÃO.
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A ausência do laudo técnico, cuja realização era possível, inviabiliza a condenação pelo dano ambiental, quando se constata que o objetivo da norma prevista nos art. 50-A e art. 48 da Lei 9.605/1998 é proteger floresta, e ante a ausência de informação de que no ambiente degradado havia de fato floresta, descabe presumir sua existência somente porque a cobertura vegetal do Estado de Rondônia é constituída predominantemente por floresta ombrófila. A presunção é pueril, para fins penais.
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O direito penal exige certeza. Incabível a condenação com base em presunção, tanto mais quando está evidenciado que o Estado acusador deixou de agir para produzir tal prova, que estava facilmente a seu alcance.
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Meras fotografias, ainda que obtidas por servidores do IBAMA, não fazem presumir o dano ambiental e, por conseguinte, a culpa, lato sensu, imputável ao réu, pois não demonstram a situação anterior e a natureza do desmatamento, ou seja, se havia floresta no local ou outra forma de vegetação que mereça proteção ambiental. Ademais, a área já vinha sendo ocupada por posseiros há anos, de modo que não se pode apontar com certeza ter sido o réu o responsável pelo desmatamento de eventual da área de floresta.
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Apelação a que se nega provimento
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1003758-57.2019.4.01.4100