A Turma Nacional reuniu-se em sessão virtual entre os dias 9 e 15 de fevereiro
Durante a sessão virtual de julgamento realizada entre 9 e 15 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia, nos termos do voto do juiz federal relator Odilon Romano Neto, com a seguinte questão controvertida:
“Definir se, para se reconhecer o dever de recolher a contribuição salário-educação pelo produtor rural pessoa física que, simultaneamente, é sócio de pessoa jurídica do ramo agropecuário, é necessário prévio procedimento fiscal, a fim de se comprovar o planejamento fiscal abusivo” – Tema 320.
O pedido de uniformização foi apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná (PR) que, mantendo a sentença de procedência, reconheceu que o autor, produtor rural pessoa física, não se submete à incidência da contribuição salário-educação. A Turma entendeu que, apesar de o autor exercer atividade empresarial também por meio de pessoa jurídica inscrita no CNPJ, o reconhecimento da incidência da contribuição relativamente aos empregados vinculados à sua inscrição como pessoa física exigiria prévio procedimento administrativo fiscal, com o fim de se demonstrar o planejamento fiscal abusivo.
Ao recorrer à TNU, a Fazenda Nacional alegou divergência entre o referido acórdão e o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito à não incidência do salário-educação estar limitada apenas ao produtor rural sem inscrição no CNPJ. Para a Fazenda, portanto, seria desnecessário prévio procedimento fiscal, uma vez que seria irrelevante a demonstração do planejamento fiscal abusivo.
Voto do relator
Em seu voto, o juiz federal Odilon Romano Neto esclareceu que, especificamente, discute-se no processo se, para o reconhecimento da incidência da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à inscrição do produtor rural como pessoa física, é suficiente a comprovação de que ele também tenha, em paralelo, inscrição no CNPJ como sócio de pessoa jurídica ou se é necessário o procedimento fiscal para demonstração do planejamento fiscal abusivo, com o objetivo de se desviar da tributação.
O juiz relator propôs que o tema fosse afetado como representativo da controvérsia por entender que o assunto é de relevância, diante da quantidade de ações que versam sobre a matéria, conforme indicado pela própria Presidência da Turma Nacional de Uniformização.
Processo n. 5001561-27.2021.4.04.7004