É irregular o encerramento das atividades de empresa sem quitação de infração ambiental

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de uma empresa que foi extinta sem quitar as obrigações resultantes de infração ambiental e pretendia deixar de pagá-las. Os sócios alegaram no Tribunal que houve prescrição devido à paralisação do processo por mais de três anos. Ainda pediram o desbloqueio de valores e proibição de novos bloqueios de bens e dinheiro.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, observou que, à época da lavratura do auto de infração a empresa estava em atividade. “Assim, não pode ser entendido como “regular” o encerramento da pessoa jurídica sem a quitação de suas obrigações, “notadamente no caso dos autos, em que a apuração da infração ambiental teve início quando exercia sua atividade empresarial normalmente”, destacou.

Disse a magistrada que não ocorreu a alegada prescrição, visto que o processo administrativo não ficou na pendência de julgamento no prazo superior a três anos e que sequer após o julgamento na primeira instância administrativa houve tal paralisação.

Sobre o argumento da empresa de ter havido nulidade da citação, a desembargadora ressaltou que as várias tentativas de citação do devedor principal foram certificadas pelo oficial de justiça, autorizando a sua citação por edital.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA TRIENAL: INOCORRENTE – LEI 9.873/1999 – LEGITIMIDADE PASSIVA – CITAÇÃO POR EDITAL – LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de multa ambiental, em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que os executados arguiam a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa (paralisação do feito por mais de 03 anos – art. 1º da Lei n. 9.873/1999), ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital e requeriam a consequente liberação dos valores bloqueados/penhorados. 2 – Ilegitimidade passiva: No caso, se a devedora principal foi baixada em 27/10/2011, à época da lavratura do Auto de Infração (13/06/2005) ela estava em atividade, tanto que apresentou defesa administrativa em 22/05/2009 e tomou conhecimento do resultado negativo de seu recurso em 21/08/2012. Nesse contexto, não pode ser entendida como “regular” (em essência) o encerramento das atividades da pessoa jurídica sem a quitação de suas obrigações (ainda que essas estivessem então em fase de constituição), notadamente no caso dos autos, em que a apuração da infração ambiental teve início quando ainda exercia sua atividade empresarial normalmente. Eventuais inconsistências na baixa “formal” realizada pela Administração ou órgãos públicos pertinentes ou mesmo equívocos na cobrança à empresa extinta devem ser verificadas com a indispensável dilação probatória, o que afasta sua análise em exceção de pré-executividade: na hipótese, resta discutível, ao que consta (a ensejar também debate em sede adequada), que tenha havido a extinção “regular” e, mais, se, no caso concreto, ainda que regular tenha ou houvesse sido a dissolução, qual o seu efeito jurídico no tema da responsabilidade em se tratando de “débitos em apuração concomitante” (conhecidos pela empresa e/ou seus sócios), sob a ótica da boa-fé e lealdade. 2.1 – Sobre o tema: “A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.” (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). 2.2 – Nesse contexto, o redirecionamento da cobrança aos sócios é matéria de indispensável dilação probatória, na medida em que até a própria natureza da dissolução da devedora principal deve ser analisada. Importante ressaltar que o campo de atuação da exceção de pré-executividade não abarca a análise de documentação que não constitua prova definitiva: “(…)I – Em sede de exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo processante, e que independa de dilação probatória. Questões pendentes de dilação probatória, como na hipótese dos autos, deverão ser discutidas na via própria dos embargos à execução.” (AG 0040290-04.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 25/03/2022 PAG.). 3 – Prescrição administrativa trienal (§1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999): O processo administrativo não ficou na pendência de julgamento ou despacho por prazo superior ao triênio, como pode ser verificado na própria decisão do Juiz a quo [“(…)Madeplacas apresentou defesa administrativa, em 04/07/2005; seguida de Parecer da Procuradoria especializada IBAMA/MT (25/04/2006) e decisão de homologação e julgamento de 19/05/2006]. Sequer após o julgamento na 1ª instância administrativa houve tal paralisação, pois, ocorrida a decisão em 19/05/2006, o feito foi regularmente impulsionado em 08/05/2009, quando o requerente foi notificado para apresentar recurso, o que de fato fez em 22/05/2009. 3.1 – “Não está evidenciada a prescrição intercorrente administrativa porque, embora o processo administrativo iniciado em 2004 somente tenha se encerrado em 2009, não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho (Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º).” (AG 0053426-68.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 25/09/2020 PAG) 4 – As várias tentativas de citação do devedor principal foram certificadas pelo Oficial de Justiça, autorizando a sua citação por edital (Súmula 414/STJ). 5 – Agravo de instrumento não provido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento na execução fiscal ajuizada para a cobrança da multa ambiental.

Processo: 1010246-04.2022.4.01.0000

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