A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno proposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que a suspensão da cobrança do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, além do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada não se aplicaria ao extinto Montepio Civil da União, fundo previdenciário de natureza público.
No recurso, a Fazenda Nacional sustentou que o recurso especial está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ. No entanto, argumentou que ele não se aplica a esse caso.
No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que “por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995.”
Para a Fazenda Nacional, a cobrança se refere a verbas vertidas a entidades de previdência privada, por isso se controverte sobre a natureza indenizatória do montante restituído, por força da extinção do Montepio Civil da União, fundo previdenciário de caráter público.
Ao analisar o pedido, o relator, vice-presidente, desembargador federal Francisco de Assis Betti, não acolheu os argumentos do agravo interno.
“Não lhe assiste razão. O acórdão de apelação avaliou com percuciência a origem e a natureza do Montepio Civil da União e concluiu que, para os fins do presente feito, é dizer, para fins tributários, ele equipara-se à contribuição para entidade de previdência privada”, considerou.
Além disso, o magistrado concluiu em seu voto que “o autor se encontra no universo dos participantes que tiveram todas as suas contribuições restituídas pela União, atualizadas monetariamente, conforme planilha elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra anexada aos autos”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER INDENIZATÓRIO AUSENTE. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO NO PERÓDO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. RESP 1.012.903/RJ.
I – Trata-se de agravo interno pela parte autora em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.012.903/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que resultou a compreensão de que, “por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.”
II – A agravante sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque se refere a verbas vertidas a entidades de previdência privada, ao passo que aqui se controverte sobre a natureza indenizatória do montante restituído por força da extinção do Montepio Civil da União, fundo previdenciário de caráter público.
III – Não lhe assiste razão. O acórdão de apelação avaliou com percuciência a origem e a natureza do Montepio Civil da União e concluiu que, para fins tributários, ele equipara-se a contribuição para entidade de previdência privada.
IV – Acertada a decisão recorrida ao aplicar à espécie o REsp 1.012.903/RJ, de forma a desonerar apenas as contribuições vertidas pelo agravante no período de 01/01/1989 a 31/12/1996..
V – Agravo interno a que se nega provimento.
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Processo 1013335-59.2018.4.01.3400