A Justiça Federal negou o pedido de cancelamento do embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) sobre uma área no município de Iporã do Oeste, onde foi realizada exploração florestal sem autorização, sob a alegação de que a respectiva multa já teve a prescrição reconhecida em âmbito administrativo. O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental), entendeu que a extinção da sanção econômica não tem como consequência a retirada da restrição, pois as medidas são independentes.
“Ainda que esteja prescrita a pretensão punitiva estatal em relação à multa, nada impede a permanência do embargo a fim de garantir a regeneração da área danificada, já que se trata de medida preventiva da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o fito de evitar o prolongamento de ação lesiva e de danos ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela”, afirmou o juiz, em sentença proferida ontem (5/10).
O proprietário alegou que a primeira autuação tinha acontecido em 2004 e, desde então, ocorreram diversas interrupções do processo administrativo. Nesse período, medidas cautelares do Ibama foram discutidas e confirmadas, um segundo auto de infração foi lavrado em 2011 e se tornou definitivo em 2014. De acordo com a sentença, o Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad) não foi apresentado em nenhum dos processos do Ibama, apesar de o proprietário ter sido notificado.
“Enquanto não recuperada a vegetação degradada, é legitima a conservação autônoma do embargo sobre a área”, entendeu Krás Borges. “Pensar o contrário seria admitir, em tese, que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar qualquer proteção ambiental estatal sobre área, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum”, observou, para concluir pela manutenção dos demais efeitos além da multa.
O juiz lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não existe “fato consumado” quando se trata de meio ambiente. “Esta é a interpretação que se coaduna com o sistema erigido pela legislação protetiva ambiental, sendo que as demais medidas, como embargo, apreensão de bens utilizados para cometimento de ilícitos, multa diária, devem permanecer inalteradas”, citou. Cabe recurso.