Mantida proibição do uso das câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma profissional liberal atuante na área de estética corporal para que lhe fosse autorizada a exploração de serviços de bronzeamento artificial. A utilização da câmara de bronzeamento artificial é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme Resolução da Diretoria Colegiada do órgão RDC n. 56/2009, por oferecer risco à saúde de seus usuários.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que a Anvisa não pode proibir uma determinada prática sob pena de violação ao livre exercício da profissão estabelecida na Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a vedação da Anvisa não provém de meras hipóteses ou informações infundadas. Mas, sim, embasadas em estudos realizados pela International Agency for Research on Cancer (IARC), órgão ligado à Organização Mundial de Saúde (OMS) e especializado em pesquisas sobre o câncer, que concluíram “no sentido da relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) e a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios como “carcinogênico para humanos”, o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial”.

O magistrado ressaltou, ainda, que, em matéria de vigilância sanitária, a Anvisa possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE DA NORMA REGULAMENTADORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Discute-se a nulidade da Resolução nº 56/09, editada pela ANVISA, que determina a proibição do uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética.

2. A ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa a justificar apenas a mera limitação do seu uso, editou a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 09/11/2009.

3. A vedação imposta na RDC ANVISA nº 56/09 não emana de meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, embasadas em estudos realizados pela IARC – International Agency for Research on Cancer, órgão ligado à Organização Mundial de Saúde – OMS e especializado em pesquisas sobre o câncer.

4. Os estudos e pesquisas efetivados pela IARC foram conclusivos no sentido da relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) e a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios (UV) como “carcinogênico para humanos”, o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial. A questão foi ampla e devidamente debatida com a sociedade, por meio de audiência e consultas públicas, antes da edição do ato normativo.

5. O ato normativo encontra fundamento no poder regulatório da Agência, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/99.

6. Não se deve descurar que a questão envolve a saúde pública, restando, dessa forma, prejudicadas quaisquer alegações de restrição ao livre exercício da atividade econômica, assim como da livre iniciativa e da propriedade privada. O interesse econômico não há de prevalecer sobre o direito fundamental à saúde (Art. 196, da CF), inexistindo, assim, vulneração aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e tampouco à liberdade individual.

7. Em matéria de vigilância sanitária ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.

8. Apelação desprovida.

 

A decisão do Colegiado foi unânime, negando provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 

Processo: 1007832-36.2023.4.01.3900

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