Exigência de apresentação do certificado de proficiência em língua portuguesa para inscrição no CRM viola o princípio da legalidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM/TO) contra a sentença que permitiu a inscrição de um médico na entidade.

Consta dos autos que o médico foi aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeira (Revalida) e sua inscrição no CRM foi condicionada à apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Cespebras) no nível intermediário superior como previsto em resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, destacou que a exigência contida em resolução do CFM no sentido de ser necessária a aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, para a obtenção de registro no Conselho de Medicina infringe o princípio da reserva legal em face da ausência de lei exigindo esse requisito.

“A exigência de aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa no nível intermediário superior, ou avançado, como condição para que o médico estrangeiro possa obter seu registro no Conselho de Medicina, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina, viola os princípios da reserva legal e da razoabilidade”, destacou o magistrado, ele ainda citou precedentes do próprio TRF1.

Lei formal – O desembargador ressaltou ainda que qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o objetivo de obter o registro no conselho profissional deve estar prevista em lei formal.

“Impende ressaltar, ainda, por oportuno, que qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o objetivo de obter o registro no respectivo conselho profissional, deve estar expressamente prevista em lei formal, considerando que a fixação de exigências somente por meio de resolução, implica em ilegal restrição ao livre exercício da profissão, bem como afronta ao princípio da legalidade, por extrapolar o poder regulamentar do conselho profissional”, observou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MÉDICO ESTRANGEIRO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. A exigência de aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, ou avançado, como condição para que o médico estrangeiro possa obter seu registro no Conselho de Medicina, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina, viola os princípios da reserva legal e da razoabilidade. 2. Na forma do entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, (…) a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM, não encontra amparo na Lei n. 3.268/57 e nem no Decreto n. 44.045/58, violando, dessa forma, o princípio da reserva legal (…) (AgRg no AREsp 620724/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09/09/2015). 3. Qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados, com o objetivo de obter o registro no respectivo conselho profissional, deve estar expressamente prevista em lei formal, considerando que a fixação de exigências somente por meio de resolução, implica em ilegal restrição ao livre exercício da profissão, bem como afronta ao princípio da legalidade, por extrapolar o poder regulamentar do conselho profissional. 4. Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Sentença mantida. 6. Apelação desprovida.

Diante disso, o relator votou por manter a sentença, em que foi acompanhado pelo Colegiado.

 

Processo: 0011735-75.2014.4.01.4300

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