Instituição de ensino é condenada a pagar danos morais coletivos por oferecer cursos sem autorização do MEC

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais aos alunos de cursos de graduação e pós-graduação do Instituto de Educação e Tecnologia (INET) sem autorização do Ministério da Educação (MEC) por achar que o valor foi insuficiente.

O INET também foi condenado a divulgar a sentença no site institucional e em dois jornais de grande circulação nos estados do Amazonas e da Bahia.

Porém, para o MPF, o valor fixado pelo juízo a título de danos morais coletivos não foi suficiente para compensar os prejuízos sociais sofridos, acreditando não ter havido punição exemplar à instituição. Alegou ainda que o valor não foi condizente com a capacidade econômica do INET e não cumpriu a função de sancionar o agente por seu ato ilícito, evitando a banalização e inibindo novas lesões à coletividade.

O MPF reforçou, ainda, que a conduta da instituição se mostrou particularmente reprovável, considerando que os municípios do interior do Amazonas oferecem poucas opções de curso de ensino superior, o que favoreceu o instituto na divulgação do serviço, pois atraiu de forma imediata grande número de estudantes em virtude da baixa concorrência e da demanda reprimida na região.

Nesse sentido, o Ministério Público requereu o aumento do valor arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 1 milhão.

Gravidade dos fatos – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que o MPF tem razão quanto à irregularidade de a instituição oferecer cursos sem a devida autorização do MEC. A magistrada reforçou que a gravidade dos fatos alcança a coletividade na medida em que foi veiculada propaganda enganosa, ludibriando o estudante que busca melhorar o seu grau de conhecimento.

Para a magistrada, a fixação do dano moral coletivo tem por escopo não só sancionar o agente por ato ilícito, inibindo a reincidência, mas também serve de “desincentivo” à prática do ato por outras instituições.

Por isso, a relatora concluiu pelo aumento do valor para R$ 100 mil tendo em vista a extensão do dano e a necessidade de compensação dos prejuízos sociais sofridos, atendendo de forma parcial o recurso do MPF.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO MEC A MINISTRAR CURSO SUPERIOR E DE PÓS-GRADUAÇÃO NA MODALIDADE EAD. DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A divulgação e oferta de graduação e pós-graduação na modalidade Ensino à Distância EAD sem a correspondente e imprescindível autorização do MEC enseja a condenação em danos morais coletivos, em face da gravidade da situação, que alcança a coletividade, prejudicada por propaganda enganosa e que ludibria o estudante que busca melhorar o seu grau de conhecimento. 2. A fixação do dano moral coletivo tem por escopo não só sancionar o agente por seu ato ilícito, a fim de desestimular a sua repetição pelo próprio condenado, como também servir de desestímulo à prática do ato por outras pessoas (punitive damages). Assim, merece prosperar a insurgência do Ministério Público Federal para se majorar o valor da condenação da parte requerida, fixado na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a quantia, que se reputa razoável no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, considerada a extensão do dano e a necessidade de se compensar os prejuízos sociais sofridos, sendo compatível com o poder econômico da ré. Nesse mesmo sentido: AC 0016414-28.2012.4.01.3900, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 13/06/2018. 3. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 100.000 (cem mil reais).

Assim, a 5ª Turma do TRF1 decidiu por aumentar o valor, acatando parcialmente a apelação.

Processo: 0012039-42.2015.4.01.3200

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