A multa só é cabível quando há intuito manifestamente protelatório.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa aplicada pelo juízo de segundo grau a um motorista de Furnas Centrais Elétricas S.A. pela oposição de embargos de declaração. Para a Turma, não ficou evidente, no caso, o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Acúmulo de função
O motorista, que havia trabalhado para Furnas em Mogi das Cruzes (SP) por 26 anos, pretendia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, pois também operava guindaste e outros equipamentos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que as atividades haviam sido desenvolvidas “desde os primórdios do contrato de trabalho, evidenciando que o salário contratual abarcava todos os serviços executados”.
Embargos protelatórios
Os embargos opostos pelo empregado contra essa decisão foram considerados protelatórios pelo TRT, que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame do recurso. Mas, segundo o TRT, os fundamentos de sua decisão foram expostos “de forma absolutamente inteligível”, e o apelo do motorista seria “meramente procrastinatório”.
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a multa do artigo 1.026, parágrafo 2°, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. “Não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de 30% pelo exercício de dupla função, porque constatou que o reclamante foi contratado para a função de motorista de operador de empilhadeira, de muck e de guindaste desde o início do contrato de trabalho, o que evidenciou que o salário contratual abarcou todos os serviços executados. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 3°, IV, da CF, 456 da CLT e 422 e 884 do Código Civil, porque o reclamante foi contratado para exercer as funções de motorista de operador de empilhadeira, muck e guindaste desde o início do contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, porque constatou que os controles de ponto apontados pela defesa como prova da efetiva fruição da pausa legal, não registraram o período de descanso. Nesse contexto, não se divisa violação dos artigos 818 da CLT, tendo em vista que a controvérsia travada foi solucionada com base nas provas dos autos, o que foi suficiente ao convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015), e não pelo prisma das regras relativas à distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento não provido.
III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa prevista no artigo 1026, § 2°, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-2337-46.2014.5.02.0371