Para o MPF, pedido não tem embasamento legal
A 10ª Vara de Justiça Federal negou o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para participar como “assistente” no inquérito policial da Operação Spoofing. A decisão é do dia 6 de agosto e seguiu o entendimento do Ministério Público Federal. Para o MPF, a solicitação não encontra previsão legal e acaba resultando em um ato nulo.
O CFOAB apresentou petição à Justiça solicitando, por meio de medida cautelar, o ingresso no inquérito que investiga invasões a aplicativos de mensagens de diversas autoridades no país. Nesse sentido, a entidade sustentou o pedido com a finalidade de atuar na garantia da ordem constitucional e do regime democrático, além de ter argumentado a necessidade de haver uma cadeia de custódia das provas apreendidas.
Na manifestação assinada pelo Ministério Público, o procurador responsável pela investigação, Wellington de Oliveira, lembrou que o controle externo da atividade policial é uma responsabilidade constitucionalmente delegada ao MP. O procurador explicou que admitir a participação do Conselho sob os moldes requeridos, significaria transmutar a entidade “em fiscal extraordinário do Departamento de Polícia Federal, do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário, de uma única vez, como se fosse um quarto poder da República, ao arrepio da própria Constituição”.
Sobre a alegada necessidade de custódia das provas, o MPF argumentou que a eventual destruição de provas no ordenamento jurídico brasileiro só é possível mediante autorização judicial. Nesse sentido, o juiz Ricardo Leite destacou, em sua sentença, que já existe decisão do STF determinado a preservação das informações colhidas na Operação Spoofing.
Na decisão, o magistrado destacou que o inquérito policial tem natureza sigilosa e que “o direito ao amplo acesso às provas diz respeito ao exercício do direito de defesa de seus representados”. Além disso, a investigação em andamento teve o sigilo decretado com o objetivo de preservar os elementos de prova e o seu prosseguimento.
Íntegras da manifestação do MPF e da decisão judicial
PROCESSO 1017553-96.2019.4.01.3400