Inconformada com a sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que gerou seu licenciamento do serviço, uma ex-militar temporária recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A pessoa foi licenciada por ausência de condições para prorrogação do tempo de serviço como sargento temporário. Ela argumentou que se encontrava doente e incapacitada para o trabalho devido a uma tuberculose que causou a perda da funcionalidade de seu pulmão em aproximadamente 20% (vinte por cento).
Por esse motivo, a requerente disse que a Administração Militar deveria tê-la mantido incorporada como adido até a recuperação total da saúde ou procedido à reforma em vez de licenciá-la.
Ao analisar o processo distribuído para sua relatoria, o desembargador federal Rafael Paulo, membro da 1ª Turma, observou que o laudo pericial produzido pelo médico nomeado pelo juízo informa que “a autora, embora apresente sequelas decorrentes da tuberculose da qual se encontra curada, não apresenta incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade da vida civil, ostentando, em verdade, ‘incapacidade parcial’”.
O magistrado destacou que no referido laudo constatou-se, ainda, que a apelante já foi submetida a tratamento médico e a tuberculose se encontra inativa, não tendo daí decorrido incapacidade permanente. Tal situação foi declarada pela própria autora ao afirmar que estaria apta a desenvolver as atividades habituais como militar. Diante disso, prosseguiu o desembargador, a patologia inativa que não gerou a incapacidade permanente não enseja o direito à reintegração e à reforma conforme foi pleiteado no processo.
Nexo de causalidade – Dando prosseguimento ao voto, o relator frisou que a apelante não comprovou o nexo de causalidade entre a doença que a acometeu e as atividades militares. O evento que alegadamente foi apresentado como acidente de trabalho, a interrupção de uma atividade de corrida, se deu, conforme as provas do processo, em razão de “dor na perna direita devido a câimbras”. E concluiu citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército é cabível a desincorporação”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. LEI Nº 6.880/80. PERÍCIA JUDICIAL. TUBERCULOSO NÃO ATIVA. NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese dos autos em que se persegue direito de reintegração às fileiras militares, na condição de adido, até completa recuperação do estado de saúde, ou, se for o caso, posterior readaptação ou concessão de reforma, diante do contexto de enfermidade supostamente contraída durante o exercício das atividades castrenses.
II – A sentença de improcedência do pedido ficou embasada na ausência de demonstração, pelos documentos que instruíram os autos, do nexo de causalidade entre a enfermidade da qual foi acometido o autor e a atividade da caserna e na ausência de condição de incapacidade total permanente.
III – A partir do laudo pericial produzido pelo médico perito nomeado pelo juízo, extrai-se a informação que a autora, embora apresente sequelas decorrentes da tuberculose da qual se encontra curada, não apresenta incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade da vida civil, ostentando, em verdade, “incapacidade parcial”.
IV – Consignou o nobre perito, quanto aos limites da incapacidade, que estariam “comprometidas as atividades que impliquem em esforços físicos vigorosos a intensos” e acresceu ainda, quanto ao questionamento específico acerca da incapacitação da autora para o exercício de seu trabalho ou de suas atividades habituais na organização militar, que, conforme as atividades declaradas pela própria autora como as por esta exercidas, estaria ela apta a desenvolvê-las.
V – Em resposta ao quesito pertinente à necessidade de tratamento adequado da autora ou necessidade de intervenção cirúrgica, o nobre perito informou que a apelante já teria sido submetida ao respectivo tratamento, de maneira que, diante da tais fatos, não remanesce direito à reintegração na condição de adido para tratamento médico
VI – À luz do entendimento firmado no e. STJ, por meio do EREsp1123371, somente nos casos de não comprovado o nexo de causalidade entre e enfermidade e a prestação do serviço militar, bem como de ser o militar temporário considerado incapaz apenas para as atividades próprias da Força, é cabível a desincorporação. “Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei 6.880/80 combinado com o artigo 31 da Lei do Serviço Militar e o artigo 140 do seu regulamento, o Decreto 57.654/66” (Embargos de Divergência no EREsp1123371, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2018).
VII – “A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.123.371/RS, (DJe 12/03/2019), firmou o entendimento de que, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação.” (AgInt no AREsp 1693831/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021)
VIII – Apelação da parte autora não provida.
Por conseguinte, o magistrado votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido, e a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0015212-31.2016.4.01.3300