A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de crédito não se estende às pessoas jurídicas de caráter filantrópico.
Para o colegiado, as instituições financeiras só estão impedidas de cobrar a tarifa de pessoas físicas e de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Na origem, foi ajuizada ação de repetição de indébito por uma entidade filantrópica contra a Caixa Econômica Federal, após a realização de contrato de concessão de crédito. O juiz condenou o banco a restituir à autora os valores pagos a título de tarifa de liquidação antecipada, conforme viesse a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença.
A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que considerou legítima a cobrança da tarifa, sob o fundamento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos não estão incluídas na regra de vedação.
No recurso dirigido ao STJ, a instituição filantrópica insistiu em que o banco não poderia cobrar a tarifa, pois seu contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Resolução 3.516/2007 do CMN.
Lista de favorecidos pela vedação é taxativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não é possível estender a vedação daquele ato normativo às pessoas jurídicas de caráter filantrópico, pois não estão especificadas em seu artigo 1º. Conforme explicou, o dispositivo, por restringir direitos, deve ser interpretado de forma taxativa.
Para a ministra, caso a intenção do CMN fosse admitir uma interpretação extensiva, teriam sido adotadas expressões mais genéricas ao descrever os favorecidos pela vedação.
“A vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada prevista na Resolução Normativa CMN 3.516/2007 – em vigor no momento da celebração do contrato – aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte, máxime por se tratar de norma jurídica excepcional”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RESOLUÇÃO CMN N. 3.516⁄2017. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE CARÁTER FILANTRÓPICO NÃO PREVISTAS NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 10⁄2⁄2022 e concluso ao gabinete em 5⁄8⁄2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa CMN n° 3.516⁄2007 estende-se às pessoas jurídicas de caráter filantrópico que não se enquadrem nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte.3- Na hipótese em exame, deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- “Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501⁄2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10⁄12⁄2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência” (REsp n. 1.392.449⁄DF, Segunda Seção, julgado em 24⁄5⁄2017, DJe de 2⁄6⁄2017).5- No sistema jurídico de Direito Privado, a regra é a prevalência da autonomia privada, da liberdade contratual e da livre iniciativa.6- Verificando-se que se está diante de norma jurídica restritiva de direitos que enumera expressamente os sujeitos por ela beneficiados, impõe-se a adoção de interpretação estrita, motivo pelo qual a vedação à cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista na Resolução Normativa n° 3.516⁄2007 do CMN aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte.7- Recurso especial não provido.
Leia o acórdão no REsp 2.015.222.