Ex-empregado de autarquia receberá indenização por licença-prêmio não usufruída

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito de um ex-empregado de uma autarquia estadual a receber indenização por licença-prêmio não usufruída no período trabalhado. O Colegiado entendeu que, no ato da rescisão contratual, o funcionário havia implementado as condições para a concessão do benefício assegurado por lei, e só não pôde usufruir por conta da rescisão contratual. O entendimento é que ele tem direito à indenização correspondente aos períodos das licenças-prêmios não recebidas durante o vínculo de emprego, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade.

A decisão ocorreu na análise do recurso da autarquia estadual interposto para reformar sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou o pagamento da indenização ao trabalhador. Para a autarquia, o estatuto que rege as atividades dos funcionários públicos civis goianos e de suas autarquias, aponta que os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em dinheiro, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. A empresa pública alegou que, no caso analisado, o ex-empregado não solicitou a fixação do período de gozo da licença prêmio, e ainda apresentou por espontânea vontade, pedido de demissão.

O ex-empregado reconheceu nos autos que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido, mas afirmou que a lei garantia o direito ao servidor à licença-prêmio como contrapartida remuneratória àquele que permanecesse 5 (cinco) anos ininterruptos no efetivo exercício do cargo. Segundo ele, o estatuto assegurava o recebimento integral do vencimento do cargo, inclusive vantagens, enquanto estivesse em gozo da licença. Para o ex-funcionário, não restam dúvidas de que a licença visava premiar o servidor, dando-lhe 3 (três) meses de afastamento de suas atividades laborais a cada 5 (cinco) anos trabalhados, com direito ao recebimento integral de seu vencimento.

A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, entendeu que a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os elementos de prova do processo. Afirmou que a lei prevê a licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício prestado com direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 períodos de, no mínimo,1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.

Rios reiterou o entendimento do juízo de primeiro grau, segundo o qual, os documentos acostados ao processo comprovam que o autor ‘adquiriu 03 (três) meses de licença prêmio, não tendo usufruído até a data de sua rescisão’. A desembargadora negou o recurso da autarquia estadual e apontou que não há dúvidas do direito do autor à indenização correspondente à licença-prêmio não recebida durante o vínculo de emprego, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da autarquia.

Para a relatora, o pedido de indenização do período de licença-prêmio correspondente a 3 meses deve ser mantido e o valor deve considerar a última remuneração do autor conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

O recurso ficou assim ementado:

LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO EM ATIVIDADE. CONTRATO EXTINTO. INDENIZAÇÃO. Verificando-se que, no ato da rescisão contratual, o funcionário havia implementado as condições para a concessão da licença-prêmio, e estando tal benefício a ele assegurado por lei, cuja fruição apenas não foi possível ante a rescisão contratual, não cabe falar em violação à boa-fé objetiva por parte do autor, restando nítido o direito obreiro à indenização correspondente aos períodos das licenças-prêmios não recebidas durante o vínculo de emprego, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador.

Processo 0010787-78.2022.5.18.0006

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