Trabalhador não demonstra requisitos para garantir a estabilidade provisória pré-aposentadoria

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão, que não reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria de um trabalhador e negou os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, e as verbas decorrentes. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, entendeu que o funcionário não cumpria as regras de transição para a implementação da aposentadoria de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

O empregado recorreu ao tribunal após não conseguir a declaração de estabilidade provisória pré-aposentadoria e o reconhecimento da ilicitude na dispensa, com a  reintegração ao emprego. Asseverou ter o tempo de contribuição para alcançar a aposentadoria, estando dentro do período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social. Pediu a reversão da sentença.

O desembargador, ao apreciar o recurso, explicou que o trabalhador alegava exclusivamente o tempo de contribuição, sem  considerar o fator “idade”, item cumulativo e exigido pelas regras de transição estabelecidas pela EC 103. Elvecio Moura pontuou que o empregado não atendia aos requisitos para a aposentadoria, pois não teria a idade mínima e não  contava com o mínimo de 33 anos de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 119. O relator disse, ainda, que o empregado não cumpriu o pedágio de 50% ou 100% conforme as novas regras de aposentadoria.

“Ademais, ainda que tivesse atendido aos requisitos supra, não demonstrou o obreiro o cumprimento do outro requisito estabelecido na cláusula normativa, qual seja, ‘comprovar antecipadamente’ estar dentro do período de pré-aposentadoria”, considerou. O relator observou que o trabalhador não contava com o período de 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, o que não lhe daria a estabilidade alegada.

Ao final, o desembargador considerou que o trabalhador não teria a estabilidade provisória, o que afastaria a suposta ilicitude na dispensa sem justa causa efetivada pela empresa. Por isso, o relator manteve a dispensa e negou a reintegração ao emprego, com o pagamento das respectivas verbas.

O recurso ficou assim ementado:

ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Na hipótese dos autos, o obreiro demonstrou que, à época de sua dispensa contava com mais de 10 (dez) anos de serviço na empresa Reclamada. Tudo não obstante, estava a mais de 12 (doze) meses da implementação dos requisitos para aposentadoria por idade e tempo de contribuição, os quais são cumulativos, consoante alteração das regras promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Com efeito, a partir de 12/11/2019, ainda que considerando a regra de transição mais benéfica (art. 17 da EC nº 103/2019), o Autor estaria a mais de 12 (doze) meses da implementação dos requisitos para aposentadoria, de modo que ainda não fazia jus à estabilidade pleiteada. Assim, não merece reforma a sentença combatida, que julgou improcedente o pedido de estabilidade pré aposentadoria e indeferiu os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, bem como o pleito de pagamento de salários vantagens do período de afastamento. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.

Processo: 0010488-84.2022.5.18.0141

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