Estudante de universidade federal tem direito a transferência interna de curso

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que uma aluna da Universidade Federal de Mato Grosso tem direito a fazer transferência de curso dentro da instituição de ensino. A apelação foi interposta contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do mesmo estado que havia julgado improcedente o pedido de matrícula da estudante, sob a alegação de que o curso de Engenharia Ambiental não está no rol de cursos afins com o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária da Instituição de ensino.

Em suas alegações recursais, a Universidade sustenta ser “possível vislumbrar que a sentença objurgada gera precedente que inverte a prioridade normal existente do interesse público sobre o interesse exclusivo de um candidato”.

Os argumentos da instituição foram rejeitados pelo Colegiado. O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a concessão de transferência de faculdade está de acordo com art. 49 da Lei nº 9.394/96 que garante aos estudantes a transferência facultativa, no âmbito do ensino superior. Nesse sentido, o magistrado também entendeu que “a afinidade entre os cursos de Engenharia Ambiental e Engenharia Sanitária e Ambiental, portanto, é inconteste, porquanto, apresentam disciplinas em comum, além de a mesma formação básica. Não bastasse isso, o Anexo II do Edital do processo seletivo inclui, dentre os cursos afins, ‘Outras Engenharias’, caracterizando, assim, a ilegitimidade do ato impugnado, passível de correção pela via mandamental”.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio de remessa oficial (situação jurídica  na qual o recurso “sobe” à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo).

A decisão foi unânime de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0015337-74.2013.4.01.3600

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